Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 09-04-2006

No Seu Direito
O tema deste artigo é o contrato de adesão cuja participação de um dos sujeitos da relação contratual sucede pela aceitação em bloco...
No Seu Direito

Contratos de Adesão e suas Cláusulas abusivas

O tema deste artigo é o contrato de adesão cuja participação de um dos sujeitos da relação contratual sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.

Os contratos de adesão são uma exigência moderna do setor econômico globalizado, por carência de uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo nas relações contratuais, especialmente as de consumo. As relações comerciais atuais não suportam que todos os contratos de consumo seja paritários, isto é, ensejassem uma discussão prévia entre o consumidor e o fornecedor.

Por outro lado, a facilidade e rapidez do contrato de adesão traz consigo um perigo, a existência de cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, ou seja, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, saia beneficiada na relação.

Normalmente, essas cláusulas não são percebidas e identificadas no momento do pacto contratual. Como meio garantir os direitos do consumidor, a Lei 8.078/90 conhecida como Código de Defesa do Consumidor, prevê a nulidade destas cláusulas.

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas. Esse rol é meramente exemplificativos, não taxativos podendo existir cláusulas abusivas não previstas no artigo. Dentre as cláusulas não previstas diretamente pelo artigo 51, mas que são consideradas abusivas estão as que prevêem a eleição do foro e da teoria da imprevisão.

Exemplos de cláusulas abusivas previstas na lei são as que possibilitem a irresponsabilidade por vícios e defeitos de qualidade, as que determinem que o consumidor não tem direito de reembolso das parcelas já pagas em caso de rescisão ou mesmo as que transferem a responsabilidade contratual a terceiros.

O Código proíbe também o arrependimento unilateral, isto é, a cláusula que deixa ao fornecedor a obrigação de concluir ou não o contrato, bem como as que prevêem reajustes nos preços unilateralmente, pois certamente acarretaria prejuízos aos consumidores.

A tutela dos consumidores é feita pelo Estado, em três planos:

1- Administrativo, com a instituição de órgãos próprios estatais;

2- Legislativo, por meio de leis específicas de proteção;

3- judicial, com a fixação de jurisprudência protetiva;

Contudo, a verdadeira proteção reside na percepção do consumidor de que pode e deve lutar contra as arbitrariedade na relação de consumo, cabendo ao próprio consumidor no dia a dia ficar "De Olho no Seu Direito" para estar atento as cláusulas abusivas presentes em quase todos contratos de adesão.

Com certeza a procura pelo direito e pela justiça irão equilibrar as relações de consumo, principalmente com a extinção de cláusulas abusivas em contrato de adesão.

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    Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Alexandre Sabra Baião Sá    |      Imprimir