Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 08-06-2009

AÇíO CIVIL PÚBLICA PARA BANIMENTO DA PRISíO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente...
AÇíO CIVIL PÚBLICA PARA BANIMENTO DA PRISíO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DE PROTEÇíO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGíO DE EXECUÇíO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto ao NÚCLEO DE PROTEÇíO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC, criado pela RESOLUÇíO DP/ES nº 009/2009, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica ratificado em 1992, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 4º, §§2º e 3º, da Res. DP/ES nº 009/2009), propor

AÇíO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ANTECIPADA

, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. Nobre Magistrado, deduz a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, perante este r. Juízo, demanda molecular envolvendo a necessidade imperiosa – e já inadiável – de tutelar definitivamente direito à liberdade pessoal do cidadão, concebido e reconhecido como direito civil protegido, o qual é dever do Estado respeitá-lo, a saber, ninguém deverá ser detido por dívidas, salvo em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

2. A respeito da prisão civil por dívidas, hoje, assim se posiciona o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIíO DA CONSTITUIÇíO FEDERAL DE 1988, em veneráveis Arestos, recentíssimos, a maioria do corrente ano (2009):

"DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISíO.
A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
(HC 89634, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00401)".

"PRISíO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade.
Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(HC 94307, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00520)".

"HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISíO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NíO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.
3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial.
5. Ordem concedida.
(HC 94013, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267)".

"HABEAS CORPUS. DECISíO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇíO DA SÚMULA 691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISíO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇíO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do ‘responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia’ (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.
3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do paciente foi decretada com base nos artigos 652 do Código Civil e 904, parágrafo único, do Diploma Civil Adjetivo. A autorizar, portanto, a mitigação da Súmula 691.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 94523, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00343)".

"Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário infiel. Inadmissibilidade reconhecida pelo Plenário da Corte. Impetração contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
1. Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento da referida súmula.
2. Habeas corpus não-conhecido.
3. Entendimento consolidado no julgamento do HC nº 87.585/TO no sentido de admitir a prisão apenas para a hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia, do que não trata o caso dos autos. Revogação da Súmula nº 619/STF.
4. Ordem concedida de ofício.
(HC 96234, Relator Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP-00659)".

"Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do mérito pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade da impetração. Precedentes.
1. Sobrevindo o julgamento do mérito do habeas corpus, pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça, não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte contra decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido, nesses casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos. O exame da pretensão formulada está, portanto, prejudicado.
2. Habeas corpus prejudicado.
3. Entendimento consolidado no julgamento do HC nº 87.585/TO no sentido de admitir a prisão apenas para a hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia, do que não trata o caso dos autos. Revogação da Súmula nº 619/STF.
4. Ordem concedida de ofício.
(HC 96403, Relator Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP-00686)".

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISíO CIVIL. ORDEM DE PRISíO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A CONDIÇíO DE SER O PACIENTE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da inviabilidade da prisão civil do depositário judicial infiel (HC 92.566, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. Habeas corpus concedido.
(HC 96118, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00803)".

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISíO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇíO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇíO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (INFORMATIVO/STF 531). CONCESSíO DA ORDEM.
I - O Plenário desta Corte, na sessão de julgamento de 3 de dezembro do corrente ano, ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita à hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia.
II - Ordem concedida.
(HC 92817, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00433)".

"AGRAVO REGIMENTAL. NíO-CABIMENTO CONTRA DECISíO QUE INDEFERE LIMINAR. PRISíO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. DERROGAÇíO DAS NORMAS DEFINIDORAS. CONCESSíO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que indefere liminar.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal derrogou as normas definidoras da custódia do depositário infiel (Informativo n. 531). Agravo regimental não conhecido, concedida a ordem, de ofício.
(HC 91927 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00463)".

2. Preclaro Julgador, extrai-se dos respeitáveis Arestos colacionados acima, e de inúmeros outros que a cada dia se agigantam no mesmo sentido, que nossa CORTE CONSTITUCIONAL SUPREMA derrogou as normas definidoras da custódia do depositário infiel, dando o real alcance do disposto no Art. 5º, LXVII, da CONSTITUIÇíO FEDERAL REPUBLICANA à luz da CONVENÇíO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SíO JOSÉ DA COSTA RICA), ratificada pelo Brasil no ano de 1992.

3. Como iterativa e cristalinamente apontado pelas notáveis decisões colegiadas supra, registre-se que o golpe certeiro na odiosa e já insustentável prisão civil do depositário infiel deu-se, pelo PRETÓRIO EXCELSO, na r. Assentada realizada em 03 de Dezembro de 2008, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 349.703, ocasião em que o Eminente Ministro Relator, o Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, com sua inegável maestria e luminosidade jurídicas pontificou que, in verbis:

"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002)".

4. Noutras palavras mais incisivas, atualmente, subsistente em nosso ordenamento jurídico brasileiro vigente tão-somente a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

5. Malgrado não ser o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Corte incumbida da tutela final do texto constitucional e de seu cotejo derradeiro com relação aos Tratados internacionais dos quais a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL seja parte signatária, sua comprometida vigilância sobre a melhor interpretação da legislação infraconstitucional merece registro, através de convidativos v. Arestos arrolados abaixo, que, também, denotam o seu irrestrito respeito e obediência às decisões emanadas da CORTE SUPREMA, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISíO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇíO FIDUCIÁRIA. AÇíO DE DEPÓSITO. PRISíO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E ENTENDIMENTO DO STF.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça proclamou o entendimento de ser incabível a prisão civil do devedor de contrato com alienação fiduciária em garantia, conforme precedente no AgRg nos EREsp 784.627, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 16/08/2006.
2. No julgamento do RE 466.343/SP, o STF adotou o entendimento de que os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, tais como o Pacto de São José da Costa Rica, cuja autorização à prisão civil por dívida se limitara à hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, desautorizando a prisão do depositário infiel.
Agravo regimental improvido
(AgRg no Ag 655.725/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISíO. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EG. STF. RE 466.343/SP. CONCESSíO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ.
I - O acórdão recorrido acolheu o pedido formulado pelo ora recorrido em seu agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por magistrado da 6ª Vara Cível de Porto Alegre que, tendo em conta decisão denegatória em habeas corpus impetrado, determinou a expedição de mandado de prisão ao agravante, na condição de depositário infiel.
II - O eg. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido do descabimento da prisão civil de depositário infiel (RE nº 466.343/SP), entendimento que vem sendo acolhido e prestigiado por esta eg. Corte de Justiça, conforme já deliberado nos autos do RHC nº 19.406/MG, relator p/ acórdão Min. LUIZ FUX e HC nº 122.251/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 03.03.09.
III - Recurso improvido.
(REsp 990.190/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCíO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009)".

"HABEAS CORPUS - EXECUÇíO - DEPOSITÁRIO INFIEL - DECISíO JUDICIAL - AMEAÇA DE PRISíO CIVIL - NOVA ORIENTAÇíO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISíO CIVIL, EM TODAS AS HIPÓTESES, DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERESSES DAS PARTES LITIGANTES - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE ADOÇíO DE REFERIDA ORIENTAÇíO POR ESTA CORTE.
I - Não obstante tradicional orientação nesta Corte, há muitos anos, pela não aplicação do Pacto de São José da Costa Rica – em vigor no Brasil desde o advento do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 – ao caso do depositário infiel, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento, do dia 3.12.2008, quando foram apreciados os Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS e o HC 87.585/TO, tornou definitiva a orientação no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil, em todas as hipóteses, do depositário infiel, circunstância que, por si mesma, impõe a concessão da ordem no caso concreto.
II - Sensível a essa mudança de orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o voto do Relator do presente recurso, já proferiu julgados que acompanham a diretriz do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade da prisão civil do depositário infiel. Precedentes.
III - Ordem concedida.
(HC 126.457/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009)".

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇíO NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇíO FISCAL. PRISíO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão ordinária realizada no dia 3 de dezembro de 2008, ‘ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita à hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia’ (STF-HC 92.817/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.2009). Além disso, ‘na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF ("A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito")’ (Informativo 531/STF).
2. Assim, impõe-se a adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para, admitindo o ‘status de supralegalidade’ do ‘Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7)’, entender-se ‘derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel’ (Informativo 531/STF), e reconhecer-se a ilegitimidade da prisão civil do depositário infiel, mesmo na hipótese de depositário judicial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Recurso especial desprovido.
(EDcl no REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009)".

6. Dos v. Arestos transcritos acima, do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL, merece registro a firme e sincera reverência que faz o Eminente Ministro SIDNEI AGOSTINHO BENETI, quando assevera lapidarmente que "sensível a essa mudança de orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o voto do Relator do presente recurso, já proferiu julgados que acompanham a diretriz do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade da prisão civil do depositário infiel".

7. Ao encontro da torrencial e iterativa jurisprudência superior pátria, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não optou pela hermenêutica eremita ou exegese estéril. Para esta Colenda Corte local estadual a prisão civil do depositário consistiria em autentica "imposição draconiana".

8. Recordo, Honrado Magistrado, o famoso gracejo de um político romano de 4 a.C. que afirmou que "Drácon não escreveu suas leis com tinta, mas com sangue".

9. Pois bem, vale à pena conferir a jurisprudência local (escrita à tinta indelével), para certificação do alegado nesta sede molecularizada:

"HABEAS CORPUS. 1) CONVERSíO DE BUSCA E APREENSíO EM DEPÓSITO. INVIABILIDADE DA PRISíO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO ATÍPICO. 2) medida draconiana. Interpretação restritiva. Constrição EXCEPCIONAL. 3) PACTO DE SíO JOSÉ DA COSTA RICA. NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA PRISíO CIVIL POR DÍVIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1) Em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito - hipótese dos autos - é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, por não se tratar de depósito típico
2) Impossível, pois, a imposição de draconiana medida em não se tratando de contrato clássico de depósito, ante a imprescindibilidade de interpretação restritiva face à excepcionalidade da constrição à liberdade de ir e vir.
3) Sem embargo deste posicionamento jurisprudencial deveras sedimentado dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, como demonstrado à exaustão, vale registrar o entendimento de que o Pacto de São José da Costa Rica - ainda que tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico pátrio antes do advento do § 3º, do art. 5º, da CF⁄88 (acrescido pela EC nº 45⁄04) - é norma materialmente constitucional e, como tal, fulmina definitivamente a possibilidade de prisão civil por dívida. Ordem de habeas corpus concedida.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100060026943, Relator Substituto FLAVIO JABOUR MOULIN, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/09/2006, Data da Publicação no Diário: 15/09/2006)".

"CONSTITUCIONAL - CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇíO FIDUCIÁRIA - PRISíO CIVIL DE DEVEDOR FIDUCIÁRIO INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. O devedor fiduciário inadimplente (que celebra contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária) não pode ser equiparado ao depositário eventualmente infiel, considerando-se que, naquele tipo de negócio, não há um contrato de depósito genuíno.
2. O Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.91, incorporou à ordem constitucional brasileira textos do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, cujo art. 11 dispõe que ninguém poderá ser preso apenas por não cumprir com uma obrigação contratual.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 24970092359, Relator ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/01/2007, Data da Publicação no Diário: 02/04/2007)".

"HABEAS CORPUS - CONTRATO - ALIENAÇíO FIDUCIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - PRISíO CIVIL - DEVEDOR - ORDEM CONCEDIDA.
Nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária, a corrente majoritária do STJ reputa como inadmissível a prisão civil do devedor. Ademais, o Pacto de São José da Costa Rica revogou a legislação ordinária que dispunha sobre a matéria.
Ordem concedida.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100020022230, Relator ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2003, Data da Publicação no Diário: 22/12/2003)".

10. Importantíssimo, e precioso, por em alto relevo nesta peça preambular molecular, que apresenta, sim, repercussão geral o Recurso Extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel. Este foi o entendimento consolidado pelo EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando da analise do Recurso Extraordinário n. 562.051/MT. Confira-se:

"RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel. Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevêem a prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel.
(RE 562051 RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00983 )".

11. Trago, na sua essência, a fundamentação ímpar exarada pelo Eminente Ministro Relator ANTONIO CEZAR PELUSO, que com sua seriedade e devoção que o marcam, assentou, in verbis:

"A questão suscitada nestes recursos é objeto do julgamento que o Plenário está preste a concluir no RE n° 466.343-1, de que sou Relator, e que versa a relevantíssima matéria da constitucionalidade, ou não, das normas subalternas sobre prisão civil, que interessa ao bem jurídico fundamental da liberdade física das pessoas e, como tal, transcende os limites subjetivos da causa e cuja decisão se revestirá de repercussão geral".

12. Acontece que esse Recurso Extraordinário n. 466.343-1, a que se refere o Eminente Ministro ANTONIO CESAR PELUSO, foi julgado conjuntamente na mesma Sessão Plenária do citado Recurso Extraordinário n. 349.703 (Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO), na memorável e festiva data de 03 de Dezembro de 2008. Ambos os Arestos, receberam a mesma sorte, banindo de nosso ordenamento, de uma só vez, a odiosa prisão civil do depositário infiel.

13. Eis o teor da Ementa do v. Aresto proferido no Recurso Extraordinário n. 466.343-1, que vale a pena contemplar, reexaminar e, enfim, por em moldura bem trabalhada:

"PRISíO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(RE 466343, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106)".

14. Na ecoada voz do Eminente Ministro PELUSO, o fulgor jurídico, litteris: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Qualquer que seja a modalidade do depósito.

15. A doutrina, por óbvio, não tergiversa.

16. Por toda a academia jurídica brasileira, trago a imbatível Mestre internacionalista Doutora FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN, que na vanguarda dos direitos humanos e supra-individuais, leciona, bem sintetizando o pensamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos dias atuais, in verbis:

"No julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o placar foi de 11 a 0 contra a prisão civil, inclusive com um voto maravilhoso do ministro Celso de Mello que, humildemente e com grandeza humana, reavaliou sua posição. O Supremo, hoje na voz dos 11 ministros, acolhe a tese do regime jurídico misto. Isso é consenso. O dissenso é qual seria o status privilegiado dos tratados de Direitos Humanos. O ministro Gilmar Mendes, liderando a maioria dos ministros, entende que a hierarquia seria supralegal e infraconstitucional. A outra corrente defende a hierarquia constitucional" (in Revista Consultor Jurídico, 05 de abril de 2009).

17. In casu, não se pode ir de encontro ao PRINCÍPIO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES tomadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ainda mais quando se está em defesa legítima da dignidade da pessoa humana, que inadmite vã e fantasiosa Cruzada das Crianças (1212).

18. A respeito da aproximação, cada vez mais intensa, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, e ao efeito expansivo daquele primeiro método, cabe trazer a lume as considerações do Eminente e Erudito Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferidas no Recurso Especial n. 828.106/SP:

"A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não pode deixar de ser considerada. Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade. Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’), e com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232⁄05: ‘Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal).
Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países (SOTELO, José Luiz Vasquez. ‘A jurisprudência vinculante na "common law" e na "civil law"’, in Temas Atuais de Direito Processual Ibero-Americano, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 374; SEGADO, Francisco Fernandez. La obsolescência de la bipolaridad "modelo americano-modelo europeo kelseniano" como critério analitico del control de constitucionalidad y la búsqueda de una nueva tipología explicativa’, apud Parlamento y Constitución, Universida de Castilla-La Mancha, Anuario (separata), nº 6, p. 1-53)".

19. No plano adjetivo, como bem lembrado acima pelo Eminente Ministro ZAVASCKI, nossa legislação processual é devota das decisões emanadas da CORTE CONSTITUCIONAL SUPREMA, com adesão absoluta. Num breve lançar de olhos nas leis processuais vigentes encontra-se diversos dispositivos que prestigiam (determinam) esse entendimento, sem outra opção. Eis alguns exemplos:

- Código de Processo Civil

"Art. 475. (...)

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo – caso de remessa necessária ex officio – quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".

- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

"Art. 21. São atribuições do Relator:

(...)

§ 1° Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil".

- LEI 8.038/90, que dispõe sobre processos perante o STJ e STF

"Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal".

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

"Art. 167. (...)

§ 7º Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo – declaração incidental uniformizadora de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno – se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Tribunal Pleno, quando se tratar da Constituição do Estado".

20. Como se vê, o direito processual, em toda a sua verticalidade positivada na Constituição Federal, nas leis e nos Regimentos, não permite o isolamento do Juiz de 1º grau em detrimento de toda a estrutura do Poder Judiciário nacional. Não há, sob a égide do vigente texto constitucional, espaço para uma jurisprudência efêmera e insular, em desprezo do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores. Do contrário, o caos e a insegurança jurídica estariam instalados em nosso País, e, o pior, a garantia da razoável duração do processo seria direito fundamental natimorto.

21. Assim, o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não pode, nem poderá, proceder a prisão ou custódia civil de quem quer que seja, a não a ser a título único e exclusivo de devedor de obrigação alimentícia, estando proibido este Ente-Federativo de ter em suas celas, cárceres, Delegacias de Polícia, cadeias, estabelecimentos similares etc, cidadãos recolhidos em virtude da qualidade de infiel depositário. Porque, como cansativamente exposto, a subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou, no entender soberano do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

22. É, e será, ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, cometendo o demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, se assim proceder, constrangimento ilegal a fazer atrair a regra do Art. 37, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que causarem a terceiros. Outrossim, deve ser posto imediatamente em liberdade quem quer que seja, que se encontre custodiado ou preso civilmente por obrigação civil que não a alimentar.

23. A hierarquia intermediária de norma supralegal do Pacto de São José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil através do Decreto 678, de 06 de Novembro de 1992), autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida do depositário, a impedir, assim, repise-se, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tenha preso ou custodiado, ou mesmo com a liberdade restringida, qualquer pessoa por dívida civil, se não aquela oriunda de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, única exceção contemplada pela CORTE SUPREMA BRASILEIRA.

24. Acaso algum cidadão esteja preso civilmente pelo Poder Publico estadual, ou com sua liberdade restringida, em razão de prisão civil por infidelidade depositária, deve imediatamente ser posto em liberdade. E, caso esteja na iminência de ser custodiado pela força pública estadual, deve o demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, abster-se de assim proceder, detonando peremptoriamente esta ignóbil prisão civil, vetada pelo EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

25. A única prisão civil que deve ser levada a efeito e manutenida pelo ESTADO-réu, em suas públicas dependências, deverá ser aquela estrita e unicamente relacionada ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Renove-se o entendimento sufragado:

"CONVENÇíO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SíO JOSÉ DA COSTA RICA)

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 7º Direito à liberdade pessoal

7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

e,

"PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS

Art. 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

26. Por derradeiro, Ínclito e Dedicado Magistrado, cabe uma última consideração, ao redor da tese deduzida. A prisão do depositário infiel não representa, tão-somente, a restrição temporária e indefinida da liberdade de outrem ao arrepio das sagradas conquistas universais da humanidade. É necessário, ainda, estabelecer-se um paralelo dessa "draconiana" imposição ultrapassada – expressão utilizada pelo próprio EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para essa modalidade de prisão – , com a realidade das condições subumanas de nossas celas e casas de custódia aqui neste Estado, como amplamente vem sido divulgado na imprensa oficial e privada. Será crível, antes do Apocalipse, pensar-se em um depositário infiel preso civilmente em um contêiner estatal? Melhor cumprir-se a orientação da EXCELSA CORTE SUPREMA, sem demora.

27. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO o seguinte:

a) A procedência integral da presente ação civil pública, para que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO abstenha-se (obrigação de não-fazer), definitivamente, de ter e manter em quaisquer de suas dependências estatais - limitando a liberdade de ir e vir - de pessoa presa ou custodiada civilmente a título de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito; procedendo (obrigação de fazer), ainda, o Estado-demandado à imediata e urgente soltura de qualquer cidadão que se encontre preso ou custodiado civilmente nesta condição de infiel depositário em solo espírito-santense, fazendo cessar o constrangimento ilegal acaso verificado, ex vi do Art. 7º, n. 7, da CONVENÇíO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SíO JOSÉ DA COSTA RICA), do Art. 11 do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS e do PRINCÍPIO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra "a", determinando-se, até decisão final da lide, que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incontinenti, abstenha-se (obrigação de não-fazer), definitivamente, de ter e manter em quaisquer de suas dependências estatais - limitando a liberdade de ir e vir - de pessoa presa ou custodiada civilmente a título de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito; procedendo (obrigação de fazer), ainda, o Estado-demandado à imediata e urgente soltura de qualquer cidadão que se encontre preso ou custodiado civilmente nesta condição de infiel depositário em solo espírito-santense, fazendo cessar o constrangimento ilegal acaso verificado, ex vi do Art. 7º, n. 7, da CONVENÇíO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SíO JOSÉ DA COSTA RICA), do Art. 11 do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS e do PRINCÍPIO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85;

c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual oficiante, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, com a necessária vista dos autos em Gabinete, para todas e quaisquer comunicações e manifestações de atos processuais, como preconizado imperativamente pelo Art. 41, IV, da Lei 8.625/93;

d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes, suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 100.000 (cem mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.;

e) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

f) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito Coletivo.

28. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 06 de Junho de 2009

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Matrícula nº 2905043 – PORTARIA Nº 114/2009, de 27 de Maio de 2009
RESOLUÇíO Nº 009/2009, de 27 de Maio de 2009

Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir