Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 21-07-2009

AÇíO CIVIL PÚBLICA AÇíO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO AOS NECESSITADOS
“Num estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir...
AÇíO CIVIL PÚBLICA AÇíO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO AOS NECESSITADOS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇíO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS – NUTEC


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DA SERRA – COMARCA DA CAPITAL/ES


"Num estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento. Os estudiosos conscientes sabem que a lei é matéria plasmável e fluida, a conformar-se com a ideologia de quem a aplica". Desembargador JOSÉ RENATO NALINI


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGíO DE EXECUÇíO Especializado que a presente Peça subscreve, com endereço para Intimação Pessoal em quaisquer Graus de Jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto aos NÚCLEOS ESPECIALIZADOS MARIA DA PENHA E DE PROTEÇíO AOS DIREITOS META INDIVIDUAIS (NUTEC) na Serra (ES), criados pelas RESOLUÇÕES DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, Caput, e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, e do Art. 5º, II, da Lei 7.347/85, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório ad judicia (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural Oficiante (Art. 2º, §§1º e 2º, e Art.4º, §§2º e 3º, das Res. DP/ES nsº 013/2008 e 009/2009, respectivamente), propor

AÇíO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS

, contra

(1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043; e

(2) MUNICÍPIO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Praça Dr. Pedro Feu Rosa, nº 01, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-900

, pelos conhecidos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.


1. Nobre e Ilustre Julgador, como sabido, no elenco de direitos e garantias fundamentais eleitos pelo constituinte originário, o Art. 6º de nossa vigente Constituição Federal de 1988, consagra, especificamente, que são direitos sociais a moradia e a assistência aos desamparados. E, é sobre a moradia dos desamparados, e, também, pela busca da facilitação da consolidação do domínio da posse mansa e pacífica de pessoas necessitadas, que versa a presente pretensão molecular ajuizada aqui pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

2. Ao encontro destes extraordinários objetivos de promoção da moradia e da assistência aos desamparados, a própria Lex Fundamentalis, mais adiante, já no seu Art. 183, estabelece que todo aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Arrematando, dizendo que esse título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, não podendo ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É a chamada usucapião especial urbana, de alcance social singular.

3. A recente codificação civil brasileira, e não poderia ser diferente, é amplamente receptiva aos anseios constitucionais de legitimação e regularização da posse e expedição do título de domínio pela prescrição aquisitiva da propriedade. Dentre os diversos modos de aquisição da propriedade imóvel pelo cidadão, previstos no magnânimo Diploma Civil de 2002, assim como já fazia o revogado Codex de 1916, é prevista a usucapião. Estabelece o vigente Código Civil a usucapião ordinária e a extraordinária, mas também se reporta à usucapião constitucional especial urbana.

4. Eis, no que diz respeito ao instituto da usucapião, o que reza o novel Código Civil em vigor, in litteris:

"CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção I
Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião".

5. Regulamentando o disposto constitucionalmente a respeito da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o denominado Estatuto da Cidade, consubstanciado na Lei Federal n. 10.257/2001, vai ao encontro do texto legal civil citado acima, também quase que repetindo a dicção deste. Prima, esta nova Lei da Cidade, pela regulamentação da usucapião coletiva, de grande valia para a regularização da propriedade nas favelas urbanas e bairros periféricos das cidades brasileiras, mas, também, repetindo a usucapião especial urbana, reforçando-a.

6. Importante, Douto Magistrado, ao enredo da execução da política urbana, de que tratam os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, trazer à colação fragmento desse prestigiado Estatuto da Cidade, que, em prol do bem coletivo e da redução das desigualdades sociais, sem olvidar o postulado da função social da propriedade, também consagra, como dito, a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel:

"Seção V

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário".

7. De uma leitura cuidadosa desses dispositivos citados do Estatuto da Cidade, salta aos olhos do intérprete o disposto no comando luminoso e prestativo do §2º, de seu Art. 12, que estabelece que o autor da ação de usucapião terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Oportuno por em alto relevo, Preclaro Julgador, que, como se verá mais adiante em citação doutrinária pertinente, benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita não são expressões sinônimas, nem se confundem uma com a outra, mas se complementam. E o Estatuto da Cidade não é tímido, mas valente, ao asseverar, expressamente, que, in verbis:

"O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis".

8. Como cediço em pueril doutrina escolar, para a propositura da ação de usucapião, no plano adjetivo brasileiro, o nosso Código de Processo Civil exige outro prévio requisito específico, além daqueles ordinariamente exigidos pelo seu desgastado Art. 282 e Incisos.

9. Vejamos, para uma melhor compreensão da questão coletiva latu sensu deduzida e o sucesso de seu desfecho, o que exige o Código de Ritos de 1973 daquele que pretender ajuizar ação veiculando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, e, outrossim, como se dá o seu especial desenvolvimento procedimental de tutela diferenciada:

"CAPÍTULO VII
DA AÇíO DE USUCAPIíO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais".

10. O texto legal do Código Buzaid é claro e incontroverso. Pelo que o autor da ação de usucapião, além de expor na sua petição inicial o fundamento de seu pedido (a posse mansa e pacífica, com animus domni), deverá obrigatoriamente juntar a planta do imóvel usucapiendo.

11. E, este Diploma processual civil brasileiro, para o escorreito ingresso junto ao Poder Judiciário é genericamente implacável, advertindo ao jurisdicionado de que, in litteris:

"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos Arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

12. Assim, é completamente vedado pelo nosso ordenamento processual pátrio o mero protesto, no corpo da petição inicial, pela posterior produção e juntada da planta do imóvel usucapiendo. Sendo, assim, imperioso que esse documento analítico e descritivo da coisa seja ofertado quando da propositura da ação, acostado concomitantemente à peça de ingresso do autor, sob pena de inépcia da mesma. Noutras palavras, mais incisivas, a planta do imóvel usucapiendo não poderá ser embalada pelo prestimoso Inciso VI, do Art. 282, do CPC. Deveras, essa planta, reverenciada legalmente pelo Art. 942 do CPC, é o que conhecidamente o Mestre Saudoso Moacyr Amaral Santos, com sua grande habilidade e peculiaridade em tema de direito probatório, chamava de "documento substancial".

13. Acaso o autor, por alguma infelicidade ou descuido, deixar de juntar a referida planta do imóvel usucapiendo, à sua petição inicial, o caso será de inexorável indeferimento desta preambular, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sequer será complementada a relação processual pela convocação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, o proprietário desidioso, e muito menos se iniciará a cognição da causa.

14. Em suma, petição inicial de ação de usucapião desacompanhada da planta do imóvel usucapiendo é palco único para extinção do processo, sem resolução de mérito, como imperativamente determinado pelo Art. 267, I, do Código de Processo Civil. Qualquer tentativa de desapego a esse formalismo da Lei importaria em autêntico exercício de atividade legislativa pelo hermeneuta, usurpando a competência do destinatário ímpar do Art. 22, I, da Constituição Federal. Dura Lex Sed Lex.

15. Preclaro e Experiente Magistrado, como sabido e ressabido, a dura exigência legal da planta do imóvel usucapiendo ao cidadão humilde e miserável, para o acesso ao Poder Judiciário, é fator, sim, de grande pesar e sofrimento do jurisdicionado, sem nenhuma dúvida. Notoria non egent probatione. Nas fileiras intermináveis da Defensoria Pública Estadual, aqui no Município da Serra, as lamentações dos assistidos não são diferentes. Ninguém, em absoluto, possui recursos financeiros para pagar pela planta do seu imóvel usucapiendo, nos moldes exigidos pela lei processual. Mesmo porque a aquisição originária da propriedade imóvel pela usucapião, como sabido por aqueles que lidam e militam diariamente com os processos judiciais, é afeta àquela camada mais frágil e hipossuficiente da população brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos do Sudeste do País. A ação de usucapião, sem nenhuma dúvida, é demanda que atende eminentemente à função social da propriedade e à redução das desigualdades sociais.

16. Ora, aquele se vê compelido ao ingresso de ação de usucapião, para ter declarada sua aquisição da propriedade imóvel pela prescrição aquisitiva, é geralmente pessoa pobre, de poucos recursos, que não possui numerário suficiente para fazer frente à confecção de custosa planta do imóvel usucapiendo, sem prejuízo da manutenção da dignidade própria e da família. A pobreza ainda não pode ser fator de extinção do processo mediante decisum terminativo em seu nascedouro, nem a bonança poder-se-á constituir-se em condição implícita da ação de usucapião.

17. Para muito aquém dos casos de indeferimento da petição inicial, são vastos e freqüentes os casos de jurisdicionados necessitados que, deparando-se com a imprescindível necessidade de ter em mãos a planta do imóvel usucapiendo, desistem da propositura da ação judicial, optando, assim, lamentavelmente, pela manutenção escura da posse da coisa sem o desejado título aquisitivo de domínio, que só poderia ser alcançado pelo pronunciamento judicial de mérito declaratório.

18. Muitos assistidos, após a advertência de lei, retornam às fileiras da Defensoria Pública para implorar para que a necessidade da confecção da planta do imóvel usucapiendo seja de alguma forma contornada, que seja tolerado o ajuizamento da ação de usucapião sem a insensível e implacável planta descritiva do imóvel usucapiendo. Aceito, não raras vezes, o protesto do miserável, na outra semana vindoura chega ao Núcleo da Defensoria o diligente e pontual meirinho com o decreto de inépcia da inicial exarado pelo distante Magistrado. Afinal, nas palavras de Montesquieu, in verbis:

"Les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi, des êtres inanimés qui n'en peuvent modérer la force ni la rigueur".

19. Nestes casos, faz-se necessária muita compaixão e compreensão do Defensor Público para esclarecer ao pobre e infeliz assistido de que sem a planta do imóvel usucapiendo, por menores que sejam suas dimensões, a petição inicial será peça natimorta. Já a explicação ao assistido para o desfecho prematuro e terminativo do feito, principalmente para os idosos e viúvas analfabetos ou deficientes, é episódio que não se deve desejar ao pior verdugo. Não há consolo para essa gente pobre e desgraçada que há quase cinqüenta anos ou mais, mansa e pacificamente, por si ou por sua família (acessão de posses) e sem nenhuma oposição de terceiro, preenche todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da usucapião. Bem que os anjos poderiam confeccionar essa maldita planta. Curia pauperibus clausa est.

20. Entretanto, abaixo da providência divina, a Constituição Federal de 1988 é cristalina e cogente ao proclamar que:

"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

21. O que significa dizer que, aos que comprovarem insuficiência de recursos, os pobres, a confecção da planta do imóvel usucapiendo, para as correspondentes ações de usucapião, atendendo ao disposto na regra literal do Art. 942 do CPC, será gratuita, custeada pelo Estado-provedor.

22. A vetusta e ainda vigente Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, há tempos, diz que a assistência judiciária integral e gratuita compreende as isenções dos honorários de perito (Art. 3º, V), aí incluído, por óbvio, aquele expert para elaboração da planta de imóvel para ajuizamento de ação de usucapião. E o seu Art. 9º, em larga envergadura, reza que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as Instâncias.

23. Exigir-se do miserável, MM. Juiz, insista-se, que custeie por conta própria a elaboração de sua planta do imóvel usucapiendo, junto a profissional técnico habilitado e capacitado, em linhas gerais, traduz-se em obstáculo cruel e intransponível ao pobre, a impedir por completo o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade, insculpido no Art. 5º, XXXV da Carta Magna, por óbvio, também alcança as ações de usucapião.

24. Noutro giro, estabelece o Art. 23 da Carta Republicana que é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. O Estado do Espírito Santo e o Município da Serra, pelo critério da preponderância dos interesses em jogo, em condomínio executivo, não podem desertar do expresso comando constitucional, muito menos mitigar os objetivos e alcances da Lex Fundamentalis.

25. Razão de ordem pública pela qual devem, sim, os demandados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA, colocarem à disposição dos cidadãos humildes, nos limites deste último Ente da Federação (Serra), e dentro de suas repartições públicas competentes estadual e municipal, respectivamente, setor responsável para a confecção prévia e gratuita de plantas de imóveis para o futuro ajuizamento de ações de usucapião, mediante legítimo requerimento administrativo de pessoa comprovadamente necessitada, independentemente, é claro, de qualquer determinação judicial. Tudo, para o atendimento da exigência prévia do Art. 942 c/c Arts. 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, que não dispensam a disponibilidade prévia pelo cidadão da planta do imóvel usucapiendo.

26. Para tanto, insista-se cansativamente, considerando que a planta do imóvel usucapiendo se constitui em condição sine qua non para prévia aferição da higidez e regularidade da própria petição inicial para ingresso junto ao Poder Judiciário, sob pena de inépcia, faz-se imprescindível que a garantia de confecção gratuita da planta do imóvel se dê, por óbvio, independentemente de qualquer intervenção judicial cautelar ou antecipatória, mediante o simples e legítimo requerimento administrativo verbal de pessoa comprovadamente necessitada, que deverá ser reduzido a termo por funcionário público competente.

27. Deverão, ainda, os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA afixar, com destaques, nas repartições responsáveis competentes essa garantia constitucional do fornecimento gratuito da planta de imóvel para instrução de ações de usucapião ao pobre no sentido da lei, de modo que seja, efetivamente, implementado para os necessitados a possibilidade de obtenção da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião, sem percalços ou embaraços ao miserável. Podendo exigir os demandados, se for o caso, declaração oficial ou certidão circunstanciada do Defensor Público natural, no sentido de que a parte interessada realmente necessita da confecção desse documento substancial para obtenção de êxito na ulterior propositura de demanda de usucapião a ser ajuizada nos limites deste Município da Serra.

28. O Egrégio e Heróico Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso que se reconheça isso, tem sido defensor enérgico maior da necessidade imperiosa de que o operador do Direito em geral e o Poder Público na pessoa de seus administradores públicos compreendam, definitivamente, que a custosa confecção da planta do imóvel usucapiendo pelo Estado, para o miserável propor sua demanda aquisitiva do domínio imobiliário, constitui garantia do Estado Democrático de Direito a partir do momento em que se retira das mãos do particular o poder de satisfazer pessoalmente suas pretensões da vida em sociedade. E, também, que a denegação do direito ao pobre a esse documento substancial essencial vulnera frontalmente o texto constitucional vigente, no que dita que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

29. A respeito da incessante e gloriosa vigilância do Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, que tanto lastro imprime à jurisprudência nacional, quanto ao direito do cidadão necessitado à planta de seu imóvel usucapiendo, para regular e adequada formação de sua petição inicial da ação de usucapião, não são poucos os veneráveis Acórdãos desta Notável e Vanguardista Corte de Justiça paulista. Trago, assim, à colação alguns respeitáveis Arestos deste Pretório estadual:

"Apelação Sem Revisão 6378824900
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2009
Data de registro: 08/06/2009
Ementa: USUCAPIíO - Existência de documentos a individualizar e localizar o imóvel - Observância dos requisitos especiais previstos no art. 942, do Código de Processo Civil - Possibilidade de requisição de certidões, por força da gratuidade concedida à autora - Extinção afastada - Regular seqüência do feito determinada - Recurso provido".

"Agravo de Instrumento 6337824300
Relator(a): João Carlos Garcia
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Determinação judicial para juntada de memorial descritivo pelos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial - Interlocutória agravada - Planta e projeto arquitetônico que instruíram a inicial - Abrandamento pretoriano da exigência de memorial do imóvel por ocasião do ajuizamento da ação, entendendo suficiente planta/croqui - Sendo os autores beneficiários da gratuidade processual, caso seja necessária a designação de perícia, merecerá ser feita sem ônus patrimoniais aos demandantes - Exegese que se dessume dos artigos 5o, LXXIV, CR/88 e 3°da Lei 1.060/50 - Agravo provido".

"Agravo de Instrumento 5719104800
Relator(a): Maurício Vidigal
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2009
Data de registro: 28/04/2009
Ementa: *02263191* Ementa: Assistência Judiciária - Usucapião - Dispensa de planta para acompanhar a inicial - Exigência que impossibilitaria o acesso à Justiça - - Agravo provido com determinação".

"Agravo de Instrumento 6312594200
Relator(a): Jesus Lofrano
Comarca: Caieiras
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2009
Data de registro: 25/03/2009
Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Planta - Expedição de ofício para Prefeitura - Admissibilidade - Autora beneficiária da gratuidade de justiça - Recurso provido. É admissível a expedição do ofício para a Prefeitura Municipal, ante a impossibilidade de obtenção do documento por meios próprios, como esclarecido, considerada ainda a condição de hipossuficiente da agravante, beneficiária da gratuidade da justiça".

"Agravo de Instrumento 5985964000
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2008
Data de registro: 06/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião - Decisão que indeferiu nomeação de profissional para a elaboração de planta e levantamento planimétrico do imóvel objeto da ação, posto não se tratar de prova pericial, mas de documentos indispensáveis à propositura da ação - Inconformismo - Acolhimento - A agravante é beneficiária da justiça gratuita - Determinação que se assemelha a realização de prova pericial - Inteligência do artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060/50- Decisão Reformada - Recurso provido".

"Agravo de Instrumento 5975404900
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/09/2008
Data de registro: 29/09/2008
Ementa: USUCAPIíO - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, inclusive pericial - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo provido, para antecipar a perícia, nos termos da legislação específica".

"Agravo de Instrumento 5832874600
Relator(a): Oscarlino Moeller
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2008
Data de registro: 26/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO: USUCAPIíO. Determinação de depósito para realização de perícia. Atores beneficiários da assistência judiciária gratuita - Isenção legal dos honorários compreende a das despesas periciais".

"Agravo de Instrumento 5719254600
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2008
Data de registro: 02/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIíO Assistência Judiciária Gratuita Beneficio que deve ser aplicado extensivamente para abranger não somente os atos judiciais, mas também os extrajudiciais que sejam destinados à instrução da ação na qual foi concedida. RECURSO PROVIDO".

"Apelação Sem Revisão 5174144900
Relator(a): Encinas Manfré
Comarca: Piedade
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/08/2008
Data de registro: 20/08/2008
Ementa: USUCAPIíO - Sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, conseqüentemente, se extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Hipótese em que a autora, beneficiária da assistência judiciária, requererá nomeação de perito para elaboração de levantamento planimétrico e memorial descritivo. Perícia a ser realizada, sob encargo do Fundo de Assistência Judiciária - Precedente desta Câmara - Sentença anulada. - Recurso provido para esse fim".

30. Na doutrina pátria, o presente busílis molecular encontra solo fecundo, eis que importantes vozes se levantam ao encontro da presente pretensão coletiva ora deduzida. O Mestre Processualista José Carlos Barbosa Moreira, que dispensa qualquer adjetivação, com sua inegável e costumeira maestria, pontifica de modo insuperável, in verbis:

"Os necessitados fazem jus agora a dispensa de pagamento e á prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos" (O Direito à Assistência Jurídica. Evolução no Direito Brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, n. 55, págs. 60/75, Jul. 1992).

31. No mesmo sentido, o Culto e Talentoso jovem Professor Fredie Didier Júnior, lá do recôncavo baiano, leciona o seguinte:

"Justiça gratuita ou benefício da gratuidade ou, ainda, gratuidade judiciária são termos sinônimos e exprimem dispensa da parte em adiantar quaisquer despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo. Compreendem, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios. Já assistência judiciária gratuita, por seu turno, é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (defensor público) ou particular (núcleo de práticas jurídicas das escolas de direito). E assistência jurídica envolve, além do já descrito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como órgãos de consulta e esclarecimento, o Procon; material explicativo – cartilhas sobre direito eleitoral ou do consumidor etc), isto é, corrobora direitos bem mais amplos" (DIDIER JR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária – Lei Federal 1060/50. Salvador: Edições JusPodivm, 2005, pág. 7ss).

32. Discorrendo sobre a assistência judiciária integral e gratuita e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional o Festejado e Renomado Mestre Nelson Nery Junior afirma com seu brilhantismo peculiar:

"Esse princípio tem, ainda, como decorrência a atribuição de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados (art. 5º, n. LXXIV). Diferentemente da assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas ações em face dele propostas" (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997).

33. Oportuno registrar-se, mais uma vez, Dedicado e Preclaro Juiz, que as ações de usucapião, por razões óbvias, em sua grande maioria, são ajuizadas justamente por aqueles que mais carecem de tudo, que sequer uma escritura do imóvel possuem. São pessoas que ocupam mansa e pacificamente seus imóveis a longas décadas, por gerações, sob o desinteresse e desídia do titular do domínio em nome de quem ainda se encontra registrado o imóvel ou de seus dispersos herdeiros. E, com a regra da acessio possessionis, que pode ser traduzida como o direito do possuidor de poder, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, sendo ambas contínuas, pacíficas e com animo domini, a situação se torna ainda mais evidente e favorável ao miserável, uma vez que são costumeiros e correntes os casos de famílias humildes que ocupam seus imóveis há mais de 50 (cinqüenta) anos neste Município da Serra, sem nenhuma oposição. Eis o Direito vigente a respeito da acessão de posses:

"Código Civil

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião".

5. Regulamentando o disposto constitucionalmente a respeito da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o denominado Estatuto da Cidade, consubstanciado na Lei Federal n. 10.257/2001, vai ao encontro do texto legal civil citado acima, também quase que repetindo a dicção deste. Prima, esta nova Lei da Cidade, pela regulamentação da usucapião coletiva, de grande valia para a regularização da propriedade nas favelas urbanas e bairros periféricos das cidades brasileiras, mas, também, repetindo a usucapião especial urbana, reforçando-a.

6. Importante, Douto Magistrado, ao enredo da execução da política urbana, de que tratam os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, trazer à colação fragmento desse prestigiado Estatuto da Cidade, que, em prol do bem coletivo e da redução das desigualdades sociais, sem olvidar o postulado da função social da propriedade, também consagra, como dito, a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel:

"Seção V

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário".

7. De uma leitura cuidadosa desses dispositivos citados do Estatuto da Cidade, salta aos olhos do intérprete o disposto no comando luminoso e prestativo do §2º, de seu Art. 12, que estabelece que o autor da ação de usucapião terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Oportuno por em alto relevo, Preclaro Julgador, que, como se verá mais adiante em citação doutrinária pertinente, benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita não são expressões sinônimas, nem se confundem uma com a outra, mas se complementam. E o Estatuto da Cidade não é tímido, mas valente, ao asseverar, expressamente, que, in verbis:

"O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis".

8. Como cediço em pueril doutrina escolar, para a propositura da ação de usucapião, no plano adjetivo brasileiro, o nosso Código de Processo Civil exige outro prévio requisito específico, além daqueles ordinariamente exigidos pelo seu desgastado Art. 282 e Incisos.

9. Vejamos, para uma melhor compreensão da questão coletiva latu sensu deduzida e o sucesso de seu desfecho, o que exige o Código de Ritos de 1973 daquele que pretender ajuizar ação veiculando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, e, outrossim, como se dá o seu especial desenvolvimento procedimental de tutela diferenciada:

"CAPÍTULO VII
DA AÇíO DE USUCAPIíO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais".

10. O texto legal do Código Buzaid é claro e incontroverso. Pelo que o autor da ação de usucapião, além de expor na sua petição inicial o fundamento de seu pedido (a posse mansa e pacífica, com animus domni), deverá obrigatoriamente juntar a planta do imóvel usucapiendo.

11. E, este Diploma processual civil brasileiro, para o escorreito ingresso junto ao Poder Judiciário é genericamente implacável, advertindo ao jurisdicionado de que, in litteris:

"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos Arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

12. Assim, é completamente vedado pelo nosso ordenamento processual pátrio o mero protesto, no corpo da petição inicial, pela posterior produção e juntada da planta do imóvel usucapiendo. Sendo, assim, imperioso que esse documento analítico e descritivo da coisa seja ofertado quando da propositura da ação, acostado concomitantemente à peça de ingresso do autor, sob pena de inépcia da mesma. Noutras palavras, mais incisivas, a planta do imóvel usucapiendo não poderá ser embalada pelo prestimoso Inciso VI, do Art. 282, do CPC. Deveras, essa planta, reverenciada legalmente pelo Art. 942 do CPC, é o que conhecidamente o Mestre Saudoso Moacyr Amaral Santos, com sua grande habilidade e peculiaridade em tema de direito probatório, chamava de "documento substancial".

13. Acaso o autor, por alguma infelicidade ou descuido, deixar de juntar a referida planta do imóvel usucapiendo, à sua petição inicial, o caso será de inexorável indeferimento desta preambular, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sequer será complementada a relação processual pela convocação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, o proprietário desidioso, e muito menos se iniciará a cognição da causa.

14. Em suma, petição inicial de ação de usucapião desacompanhada da planta do imóvel usucapiendo é palco único para extinção do processo, sem resolução de mérito, como imperativamente determinado pelo Art. 267, I, do Código de Processo Civil. Qualquer tentativa de desapego a esse formalismo da Lei importaria em autêntico exercício de atividade legislativa pelo hermeneuta, usurpando a competência do destinatário ímpar do Art. 22, I, da Constituição Federal. Dura Lex Sed Lex.

15. Preclaro e Experiente Magistrado, como sabido e ressabido, a dura exigência legal da planta do imóvel usucapiendo ao cidadão humilde e miserável, para o acesso ao Poder Judiciário, é fator, sim, de grande pesar e sofrimento do jurisdicionado, sem nenhuma dúvida. Notoria non egent probatione. Nas fileiras intermináveis da Defensoria Pública Estadual, aqui no Município da Serra, as lamentações dos assistidos não são diferentes. Ninguém, em absoluto, possui recursos financeiros para pagar pela planta do seu imóvel usucapiendo, nos moldes exigidos pela lei processual. Mesmo porque a aquisição originária da propriedade imóvel pela usucapião, como sabido por aqueles que lidam e militam diariamente com os processos judiciais, é afeta àquela camada mais frágil e hipossuficiente da população brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos do Sudeste do País. A ação de usucapião, sem nenhuma dúvida, é demanda que atende eminentemente à função social da propriedade e à redução das desigualdades sociais.

16. Ora, aquele se vê compelido ao ingresso de ação de usucapião, para ter declarada sua aquisição da propriedade imóvel pela prescrição aquisitiva, é geralmente pessoa pobre, de poucos recursos, que não possui numerário suficiente para fazer frente à confecção de custosa planta do imóvel usucapiendo, sem prejuízo da manutenção da dignidade própria e da família. A pobreza ainda não pode ser fator de extinção do processo mediante decisum terminativo em seu nascedouro, nem a bonança poder-se-á constituir-se em condição implícita da ação de usucapião.

17. Para muito aquém dos casos de indeferimento da petição inicial, são vastos e freqüentes os casos de jurisdicionados necessitados que, deparando-se com a imprescindível necessidade de ter em mãos a planta do imóvel usucapiendo, desistem da propositura da ação judicial, optando, assim, lamentavelmente, pela manutenção escura da posse da coisa sem o desejado título aquisitivo de domínio, que só poderia ser alcançado pelo pronunciamento judicial de mérito declaratório.

18. Muitos assistidos, após a advertência de lei, retornam às fileiras da Defensoria Pública para implorar para que a necessidade da confecção da planta do imóvel usucapiendo seja de alguma forma contornada, que seja tolerado o ajuizamento da ação de usucapião sem a insensível e implacável planta descritiva do imóvel usucapiendo. Aceito, não raras vezes, o protesto do miserável, na outra semana vindoura chega ao Núcleo da Defensoria o diligente e pontual meirinho com o decreto de inépcia da inicial exarado pelo distante Magistrado. Afinal, nas palavras de Montesquieu, in verbis:

"Les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi, des êtres inanimés qui n'en peuvent modérer la force ni la rigueur".

19. Nestes casos, faz-se necessária muita compaixão e compreensão do Defensor Público para esclarecer ao pobre e infeliz assistido de que sem a planta do imóvel usucapiendo, por menores que sejam suas dimensões, a petição inicial será peça natimorta. Já a explicação ao assistido para o desfecho prematuro e terminativo do feito, principalmente para os idosos e viúvas analfabetos ou deficientes, é episódio que não se deve desejar ao pior verdugo. Não há consolo para essa gente pobre e desgraçada que há quase cinqüenta anos ou mais, mansa e pacificamente, por si ou por sua família (acessão de posses) e sem nenhuma oposição de terceiro, preenche todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da usucapião. Bem que os anjos poderiam confeccionar essa maldita planta. Curia pauperibus clausa est.

20. Entretanto, abaixo da providência divina, a Constituição Federal de 1988 é cristalina e cogente ao proclamar que:

"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

21. O que significa dizer que, aos que comprovarem insuficiência de recursos, os pobres, a confecção da planta do imóvel usucapiendo, para as correspondentes ações de usucapião, atendendo ao disposto na regra literal do Art. 942 do CPC, será gratuita, custeada pelo Estado-provedor.

22. A vetusta e ainda vigente Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, há tempos, diz que a assistência judiciária integral e gratuita compreende as isenções dos honorários de perito (Art. 3º, V), aí incluído, por óbvio, aquele expert para elaboração da planta de imóvel para ajuizamento de ação de usucapião. E o seu Art. 9º, em larga envergadura, reza que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as Instâncias.

23. Exigir-se do miserável, MM. Juiz, insista-se, que custeie por conta própria a elaboração de sua planta do imóvel usucapiendo, junto a profissional técnico habilitado e capacitado, em linhas gerais, traduz-se em obstáculo cruel e intransponível ao pobre, a impedir por completo o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade, insculpido no Art. 5º, XXXV da Carta Magna, por óbvio, também alcança as ações de usucapião.

24. Noutro giro, estabelece o Art. 23 da Carta Republicana que é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. O Estado do Espírito Santo e o Município da Serra, pelo critério da preponderância dos interesses em jogo, em condomínio executivo, não podem desertar do expresso comando constitucional, muito menos mitigar os objetivos e alcances da Lex Fundamentalis.

25. Razão de ordem pública pela qual devem, sim, os demandados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA, colocarem à disposição dos cidadãos humildes, nos limites deste último Ente da Federação (Serra), e dentro de suas repartições públicas competentes estadual e municipal, respectivamente, setor responsável para a confecção prévia e gratuita de plantas de imóveis para o futuro ajuizamento de ações de usucapião, mediante legítimo requerimento administrativo de pessoa comprovadamente necessitada, independentemente, é claro, de qualquer determinação judicial. Tudo, para o atendimento da exigência prévia do Art. 942 c/c Arts. 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, que não dispensam a disponibilidade prévia pelo cidadão da planta do imóvel usucapiendo.

26. Para tanto, insista-se cansativamente, considerando que a planta do imóvel usucapiendo se constitui em condição sine qua non para prévia aferição da higidez e regularidade da própria petição inicial para ingresso junto ao Poder Judiciário, sob pena de inépcia, faz-se imprescindível que a garantia de confecção gratuita da planta do imóvel se dê, por óbvio, independentemente de qualquer intervenção judicial cautelar ou antecipatória, mediante o simples e legítimo requerimento administrativo verbal de pessoa comprovadamente necessitada, que deverá ser reduzido a termo por funcionário público competente.

27. Deverão, ainda, os réus ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA afixar, com destaques, nas repartições responsáveis competentes essa garantia constitucional do fornecimento gratuito da planta de imóvel para instrução de ações de usucapião ao pobre no sentido da lei, de modo que seja, efetivamente, implementado para os necessitados a possibilidade de obtenção da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião, sem percalços ou embaraços ao miserável. Podendo exigir os demandados, se for o caso, declaração oficial ou certidão circunstanciada do Defensor Público natural, no sentido de que a parte interessada realmente necessita da confecção desse documento substancial para obtenção de êxito na ulterior propositura de demanda de usucapião a ser ajuizada nos limites deste Município da Serra.

28. O Egrégio e Heróico Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso que se reconheça isso, tem sido defensor enérgico maior da necessidade imperiosa de que o operador do Direito em geral e o Poder Público na pessoa de seus administradores públicos compreendam, definitivamente, que a custosa confecção da planta do imóvel usucapiendo pelo Estado, para o miserável propor sua demanda aquisitiva do domínio imobiliário, constitui garantia do Estado Democrático de Direito a partir do momento em que se retira das mãos do particular o poder de satisfazer pessoalmente suas pretensões da vida em sociedade. E, também, que a denegação do direito ao pobre a esse documento substancial essencial vulnera frontalmente o texto constitucional vigente, no que dita que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

29. A respeito da incessante e gloriosa vigilância do Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, que tanto lastro imprime à jurisprudência nacional, quanto ao direito do cidadão necessitado à planta de seu imóvel usucapiendo, para regular e adequada formação de sua petição inicial da ação de usucapião, não são poucos os veneráveis Acórdãos desta Notável e Vanguardista Corte de Justiça paulista. Trago, assim, à colação alguns respeitáveis Arestos deste Pretório estadual:

"Apelação Sem Revisão 6378824900
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2009
Data de registro: 08/06/2009
Ementa: USUCAPIíO - Existência de documentos a individualizar e localizar o imóvel - Observância dos requisitos especiais previstos no art. 942, do Código de Processo Civil - Possibilidade de requisição de certidões, por força da gratuidade concedida à autora - Extinção afastada - Regular seqüência do feito determinada - Recurso provido".

"Agravo de Instrumento 6337824300
Relator(a): João Carlos Garcia
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Determinação judicial para juntada de memorial descritivo pelos autores, beneficiários da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial - Interlocutória agravada - Planta e projeto arquitetônico que instruíram a inicial - Abrandamento pretoriano da exigência de memorial do imóvel por ocasião do ajuizamento da ação, entendendo suficiente planta/croqui - Sendo os autores beneficiários da gratuidade processual, caso seja necessária a designação de perícia, merecerá ser feita sem ônus patrimoniais aos demandantes - Exegese que se dessume dos artigos 5o, LXXIV, CR/88 e 3°da Lei 1.060/50 - Agravo provido".

"Agravo de Instrumento 5719104800
Relator(a): Maurício Vidigal
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2009
Data de registro: 28/04/2009
Ementa: *02263191* Ementa: Assistência Judiciária - Usucapião - Dispensa de planta para acompanhar a inicial - Exigência que impossibilitaria o acesso à Justiça - - Agravo provido com determinação".

"Agravo de Instrumento 6312594200
Relator(a): Jesus Lofrano
Comarca: Caieiras
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2009
Data de registro: 25/03/2009
Ementa: Agravo de instrumento - Usucapião - Planta - Expedição de ofício para Prefeitura - Admissibilidade - Autora beneficiária da gratuidade de justiça - Recurso provido. É admissível a expedição do ofício para a Prefeitura Municipal, ante a impossibilidade de obtenção do documento por meios próprios, como esclarecido, considerada ainda a condição de hipossuficiente da agravante, beneficiária da gratuidade da justiça".

"Agravo de Instrumento 5985964000
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2008
Data de registro: 06/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião - Decisão que indeferiu nomeação de profissional para a elaboração de planta e levantamento planimétrico do imóvel objeto da ação, posto não se tratar de prova pericial, mas de documentos indispensáveis à propositura da ação - Inconformismo - Acolhimento - A agravante é beneficiária da justiça gratuita - Determinação que se assemelha a realização de prova pericial - Inteligência do artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060/50- Decisão Reformada - Recurso provido".

"Agravo de Instrumento 5975404900
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/09/2008
Data de registro: 29/09/2008
Ementa: USUCAPIíO - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, inclusive pericial - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo provido, para antecipar a perícia, nos termos da legislação específica".

"Agravo de Instrumento 5832874600
Relator(a): Oscarlino Moeller
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2008
Data de registro: 26/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO: USUCAPIíO. Determinação de depósito para realização de perícia. Atores beneficiários da assistência judiciária gratuita - Isenção legal dos honorários compreende a das despesas periciais".

"Agravo de Instrumento 5719254600
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2008
Data de registro: 02/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIíO Assistência Judiciária Gratuita Beneficio que deve ser aplicado extensivamente para abranger não somente os atos judiciais, mas também os extrajudiciais que sejam destinados à instrução da ação na qual foi concedida. RECURSO PROVIDO".

"Apelação Sem Revisão 5174144900
Relator(a): Encinas Manfré
Comarca: Piedade
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/08/2008
Data de registro: 20/08/2008
Ementa: USUCAPIíO - Sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, conseqüentemente, se extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Hipótese em que a autora, beneficiária da assistência judiciária, requererá nomeação de perito para elaboração de levantamento planimétrico e memorial descritivo. Perícia a ser realizada, sob encargo do Fundo de Assistência Judiciária - Precedente desta Câmara - Sentença anulada. - Recurso provido para esse fim".

30. Na doutrina pátria, o presente busílis molecular encontra solo fecundo, eis que importantes vozes se levantam ao encontro da presente pretensão coletiva ora deduzida. O Mestre Processualista José Carlos Barbosa Moreira, que dispensa qualquer adjetivação, com sua inegável e costumeira maestria, pontifica de modo insuperável, in verbis:

"Os necessitados fazem jus agora a dispensa de pagamento e á prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos" (O Direito à Assistência Jurídica. Evolução no Direito Brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, n. 55, págs. 60/75, Jul. 1992).

31. No mesmo sentido, o Culto e Talentoso jovem Professor Fredie Didier Júnior, lá do recôncavo baiano, leciona o seguinte:

"Justiça gratuita ou benefício da gratuidade ou, ainda, gratuidade judiciária são termos sinônimos e exprimem dispensa da parte em adiantar quaisquer despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo. Compreendem, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios. Já assistência judiciária gratuita, por seu turno, é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (defensor público) ou particular (núcleo de práticas jurídicas das escolas de direito). E assistência jurídica envolve, além do já descrito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como órgãos de consulta e esclarecimento, o Procon; material explicativo – cartilhas sobre direito eleitoral ou do consumidor etc), isto é, corrobora direitos bem mais amplos" (DIDIER JR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária – Lei Federal 1060/50. Salvador: Edições JusPodivm, 2005, pág. 7ss).

32. Discorrendo sobre a assistência judiciária integral e gratuita e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional o Festejado e Renomado Mestre Nelson Nery Junior afirma com seu brilhantismo peculiar:

"Esse princípio tem, ainda, como decorrência a atribuição de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados (art. 5º, n. LXXIV). Diferentemente da assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas ações em face dele propostas" (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997).

33. Oportuno registrar-se, mais uma vez, Dedicado e Preclaro Juiz, que as ações de usucapião, por razões óbvias, em sua grande maioria, são ajuizadas justamente po

Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir