Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 01-03-2010

PEÇA: AÇíO CIVIL PÚBLICA
“A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos...
PEÇA: AÇíO CIVIL PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO FORO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL – ES

"A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material". Adel El Tasse

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu Órgão de Execução, com fulcro nos Arts. 3º e 4º de sua Lei Orgânica Nacional, com a redação dada pela novel LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 132, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, vem, mui respeitosamente, à circunspecta presença de V. Exa. propor a presente

AÇíO CIVIL PÚBLICA

contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida.

1. Preclaro Magistrado, em recentíssimo julgado, datado de 09 de Fevereiro do corrente ano (de 2010), decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme noticia seu INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA nº 0422 – PERÍODO: 8 A 12 DE FEVEREIRO DE 2010 – , págs. 09/10, in litteris:

[ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.

Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados "crimes contra a dignidade sexual", especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. Observou-se que houve ampliação do sujeito passivo do mencionado crime, haja vista que a redação anterior do dispositivo legal aludia expressamente a mulher e, atualmente, com a redação dada pela referida lei, fala-se em alguém. Ressaltou-se ainda que, não obstante o fato de a Lei n. 12.015/2009 ter propiciado, em alguns pontos, o recrudescimento de penas e criação de novos tipos penais, o fato é que, com relação a ponto específico relativo ao art. 213 do CP, está-se diante de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, há de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n. 12.015/2009, e, via de consequência, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. Por fim, determinou-se que a nova dosimetria da pena há de ser feita pelo juiz da execução penal, visto que houve o trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe o art. 66 da Lei n. 7.210/1984. HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010].

2. O venerável Aresto em testilha, da lavra do Insigne e Culto Eminente Ministro OG FERNANDES, v.u., foi noticiado no próprio sítio eletrônico do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL nestes termos, in verbis:

[STJ - O Tribunal da Cidadania

STJ reconhece os crimes de atentado violento ao pudor e estupro como único

18/02/2010

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou sentença imposta a um preso no Distrito Federal, condenado por estupro e atentado violento ao pudor. Os ministros reconheceram as condutas como único crime e determinou que a pena seja recalculada pelo juiz das execuções, para que o preso tenha direito a todas as instâncias da justiça, caso não concorde com a nova pena.

O preso foi condenado a seis anos e seis meses em regime fechado, para cada um dos crimes. Então a defesa recorreu ao STJ, e pediu o reconhecimento do crime continuado entre o estupro e atentado violento ao pudor e por conseqüência que o tempo da pena seja recalculado.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que com a nova Lei Penal nos chamados "Crimes contra a Dignidade Sexual" não há mais crimes de espécies diferente, mas apenas um crime. Por isso, o preso deve responder apenas pelo crime de estupro e o processo devolvido ao juiz das execuções.

©1996 - 2010 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte".

3. A notícia foi novamente posta em destaque no Portal do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na Internet. Desta vez, vazada nestes termos, confira-se:

[STJ - O Tribunal da Cidadania

Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto são crime único

18/02/2010

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.

No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/1999, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.

No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.

"A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único", afirmou o ministro.

Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.

O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.

Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. "A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição", afirmou o ministro.

Processos: HC 144870

©1996 - 2010 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte].

4. Destarte, Nobre e Dedicado Julgador, enfim, acabou a celeuma doutrinária e jurisprudencial: após a mudança no Código Penal Brasileiro, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, contra mesma vítima, e em um mesmo contexto, são, definitivamente, crime único. Ponto final.

5. Cabe, aqui, por importante, trazer à baila a redação da novatio legis in mellius, que fundamenta a presente ação molecular, eis:

"DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)".

6. Nosso ordenamento jurídico-penal é cristalino ao consagrar que:

"Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

7. A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 132, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, determina, imperativa e cogentemente, o seguinte, no que interessa ao presente caso em desate:

"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

(...)

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

(...)

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

(...)

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

(...)

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

(...)

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

(...)

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

(...)

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

(...)

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público".

8. Daí, a presente Ação Civil Pública, em favor dos presos do Estado do Espírito Santo (grupo social vulnerável), beneficiados após a recente mudança do Código Penal, que, como visto, determinou que estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto são crime único. Consoante a soberana e última palavra dada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sem reticências.

9. Oportuno se faz colacionar aqui extraordinário e brilhante artigo doutrinário da autoria de ADEL EL TASSE, Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá, doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, procurador federal, advogado, professor de Direito Penal e Processo Penal em Curitiba (PR), que, com inegável maestria, por todos, bem dimensiona a envergadura da recente decisão prolatada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, ecco:

[O novo entendimento do STJ sobre a prática de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto fático

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14406

Adel El Tasse
mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá, doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, procurador federal, advogado, professor de Direito Penal e Processo Penal em Curitiba (PR)

Antes da edição da Lei nº 12.015/2009 não havia uniformidade típica das condutas de quem, mediante violência ou grave ameaça, obrigava mulher para com ele manter conjunção carnal e quem, mediante grave ameaça ou violência, obrigava a outrem à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A dicotomia manifestava-se nos já revogados artigos 213 e 214, do Código Penal brasileiro, que em sua redação originária assim dispunha:

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Conforme se pode observar dos textos revogados acima transcritos, a pena do estupro e do atentado violento ao pudor era idêntica, pois quando da edição da lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) houve uma equiparação punitiva para quem praticasse uma ou outra conduta, o que, contudo, não servia a superar problemas que as transformações sociais foram fazendo surgir, como, por exemplo, a problemática da tipificação adequada para a prática de atos sexuais forçados contra transexual.

A já existência de identidade na sanção penal e os problemas práticos que as transformações sociais foram fazendo surgir em relação à tipificação originária dos crimes contra a liberdade sexual produziram contínuos reclamos doutrinários de alteração legislativa nesta matéria.

A edição da Lei nº 12.015/2009 produziu a desejada alteração legislativa, sendo a matéria unificada no dispositivo do artigo 213, do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O que se observa é que a pena fixada ao delito permaneceu inalterada, em relação à anteriormente fixada para o estupro e para o atentado violento ao pudor, havendo a concentração destas figuras em um único tipo e com a nova redação foi ofertada maior amplitude ao tipo penal, o que permite inserir, com maior facilidade e segurança, situações como a anteriormente referida da violência sexual contra transexuais.

Ocorre, porém, que uma série de temas cujo entendimento anteriormente era debatido ou mesmo já consolidado no pensamento nacional passaram a sofrer alteração, entre eles a questão, historicamente tormentosa, de definir o correto enquadramento da conduta do agente que mantém conjunção carnal forçada e com mesma vítima, no mesmo contexto fático, pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Duas posições rivalizavam-se ao analisar essa questão. Uma defendia que a hipótese era de concurso material (CP, art. 69), ou seja, deveria haver o julgamento por cada um dos fatos (conjunção carnal forçada e ato libidinoso diverso da conjunção carnal forçado), sendo as penas finais somadas. Outra, entendia que o mesmo contexto fático indicaria as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, com o que a hipótese melhor se amoldasse no crime continuado (CP, art. 71), o que implica em uma única condenação com a pena acrescida de 1/6 a 2/3.

Após a edição da Lei nº 12.015/2009 houve transformação do tema, alteração esta expressamente reconhecida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em decisão recentíssima proferida no último dia 18 de fevereiro, em que de forma absolutamente inovadora entendeu que agora, tendo em conta legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.

O Relator do feito no STJ, Ministro OG FERNANDES, taxativamente afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado ao violento pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.

Em outras palavras, a prática forçada de atos sexuais diversos, como, por exemplo, o coito vagínico e o coito anal, que antes suscitavam debate sobre a aplicação da regra do concurso material ou do crime continuado, com a legislação atual devem ser interpretados como crime único, havendo uma única condenação, sem a incidência de qualquer regra produtora de especial agravamento.

Cabe sim ao Magistrado, graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena, estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um delito, pois conforme referido o crime é único, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.

Convém destacar que assim considerada a questão, a Lei nº 12.015/2009 é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.

Dessa forma, condenações outrora ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei nº 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada.

A visualização pelo STJ de que o contexto fático único do constrangimento da mesma vítima para a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos faz com que o crime seja único produz efeitos retroativos, de sorte que não pode perdurar qualquer condenação, na situação destacada, de pessoa por estupro e atentado violento ao pudor, quer aplicando a regra do crime continuado, menos ainda a do concurso material.

Em síntese, o mesmo contexto fático da ação de conjunção carnal e de outros atos libidinosos contra a mesma vítima faz com que a situação se constitua em crime único, sem previsão de agravamentos, quadro este mais benéfico, portanto, com efeitos retroativos para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da Lei nº 12.015/2009, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.


Sobre o autor
Adel El Tasse

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2430 (25.2.2010)
Elaborado em 02.2010.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TASSE, Adel El. O novo entendimento do STJ sobre a prática de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto fático . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: . Acesso em: 06 jan. 2003].

10. EX POSITIS, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o acolhimento integral da presente Ação Civil Pública nos termos e limites determinados pelo COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando do julgamento do emblemático Habeas Corpus nº 144.870-DF, Relator Eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 09/02/2010, v.u., para que:

a) O demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja condenado a rever (obrigação de fazer) a pena criminal de todos os seus presos condenados que cumprem a pena pelos delitos de estupro e atentado violento ao pudor - no mesmo contexto e contra a mesma vítima - , seja em concurso material seja por crime continuado, recalculando-se essas penas, assim, para a hipótese de crime único, com o conseqüente redimensionamento de todas as penas (destes específicos casos), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 59 do Código Penal em cada caso, ex vi da nova redação do Art. 213 deste Codex, dada pela Lei n. 12.015/2009 (novatio legis in mellius), com supedâneo no Art. 3º, da Lei n. 7.347/85;

b) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85, intervindo como parte ativa no processo, se assim entender, na defesa da ordem jurídica constitucional grafada no Art. 5º, Inciso XL, da Lex Fundamentalis – "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" - , com a imprescindível entrega dos autos com vista em Gabinete, como determinado pelo Art. 41, Inciso IV, da Lei 8.625/93;

c) Que o demandado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja regularmente citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e,

d) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas e não-vedadas em Direito Coletivo, notadamente pela designação de Audiências Públicas, com a convocação de todos os setores da sociedade civil e da Administração Pública envolvidas com o objeto da presente lide molecular, mediante ampla publicidade nos meios oficiais de comunicação para convocação e habilitação de todos os interessados.

11. Para os fins do disposto no Art. 282, Inciso V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Vitória/ES, 28 de Fevereiro de 2010

CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

    Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir