Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 12-05-2010

DIGA NíO AO ASSEDIO MORAL – PARTE IV

DIGA NíO AO ASSEDIO MORAL – PARTE IV
Foto: José Geraldo Oliveira

Por mais que o mercado de trabalho seja competitivo e a reação seja sempre uma faca de dois gumes: podendo dar certo, ou, na pior das hipóteses, fazendo você perder o emprego, a ordem é: não aceite nada calado. Especialistas ressaltam que a falsa percepção sobre assédio moral, como a de que se trata apenas de uma forma dura de chefiar, ou de reorganização empresarial deve ser superada. Além disso, há mecanismos de defesa para vítimas do assédio moral. "Essa agressão é passível de punição. Embora não se tenha uma lei Federal, dada a complexidade do tema, estamos batalhando judicialmente para combater o assédio moral e ganhamos cada vez mais espaço", ressalta Heloani.

Muitos municípios já possuem legislações específicas para combater o assédio moral. Isso, para Heloani, já é uma vitória. Mas a maior conquista apontada por ele é a conscientização da população sobre o problema. "Cada vez mais vemos gente procurando informação sobre assédio moral, isso é muito gratificante", diz. E é justamente buscar informação, além de se munir de evidências para punir os assediadores que o especialista aconselha àqueles que pretendem vencer o problema. "O assédio moral possui um "quê" de subjetividade, assim como o assédio sexual. Por isso, deve-se comprovar sua reincidência, seu padrão e seu conjunto para que seja possível punir o agressor", finaliza.

Quando a situação fica insustentável é preciso reagir, inclusive, considerando a hipótese de optar pela demissão para preservar a saúde, já que o assédio afeta o estado físico e emocional da vítima. "É muito comum que os assediados sofrem de insônia, estresse, depressão, nervosismo ou tensão e que isso desencadeie problemas como hipertensão arterial, perda de concentração, perda de memória, entre outros problemas", revela Margarida. Como foi dito anteriormente, nos casos mais graves, pode levar ao suicídio.

Especialmente entre os homens. "Em razão da cultura de que o homem não chora, tem que ser forte, etc, eles tendem a se fechar e enfrentar sozinhos o assédio moral. Quando não conseguem, se entregam", explica Margarida.

Tanto sofrimento gera ainda outro problema, a agressividade. Esta, por sua vez, não se voltará contra o agressor, mas sim, contra as pessoas mais próximas da vítima do assédio moral. Quem sofre a violência, ou é humilhado de alguma forma não vai extravasar dentro da empresa pelo medo da demissão. A violência contida vai aparecer na briga com a esposa, com os filhos, na implicância com a televisão alta, etc. "É a degradação do estado físico e emocional da vítima influenciando as pessoas que a cercam", encerra a médica.

A falta de tipificação faz com que as vítimas recorram a legislações esparsas, como: o Código Civil, o Código Penal e os Regulamentos de Conduta e os Códigos de Ética Profissional. O que dificulta um pouco a argumentação de defesa do assediado. A Constituição, em seu Art. 5º, inciso V, prevê indenização por dano moral, material ou à imagem. Para mais informações, acessem: www.assediomoral.org.

Assédio moral é, portanto, nada menos que uma conduta imoral imposta por um sujeito a outro sujeito influenciado por diversos fatores que sérias conseqüências trazem ao trabalhador que sofre com tal agressão.

Fica então a pergunta: como é possível reconhecer, prevenir e combater a incidência do assédio moral no ambiente do trabalho para se melhorar a qualidade de vida e o conseqüente aumento na produtividade no ambiente das organizações? O reconhecimento do assédio moral faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização. É importante frisar que o assédio moral é sempre uma conduta imoral, repetida e freqüente que um sujeito perverso aplica à pessoa a quem ele quer vitimar. À luz dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal, há como atacar o assédio moral por força de seus princípios. Sendo um direito do trabalhador o princípio à saúde e à dignidade, devemos ampliar essa conotação para confortar aí os que sofrem por esse dano. Conjunto a isso, um remédio legislativo específico para tais casos seria bastante capaz, senão para liquidar, mas para frear a incidência deste dano que tem sido comum por essas redondezas, onde eu próprio fui vítima.

    Fonte: O Autor
 
Por:  José Geraldo Oliveira (DRT-ES 4.121/07 - JP)    |      Imprimir