Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 16-07-2010

DIVÓRCIO JÁ!
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram esta semana a PEC DO DIVÓRCIO (066/10). Só para explicar, adianto que não há necessidade de sanção do Presidente da República porque não se trata de Lei. O que está na Constituição é mais do
DIVÓRCIO JÁ!
Foto: intrometendo.com/.../2009/09/divorcio.jpg


O novo texto veio por alteração ao § 6º do art. 226 da CF e ficou assim introduzido: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Assim, doravante, acaba a figura jurídica da Separação Judicial. Ela deixa de existir e aqueles que desejarem romper com o vínculo matrimonial e patrimonial poderão valer-se diretamente do divórcio; acaba também a exigência de decurso mínimo de um ano de convivência para que se busque o Divórcio; acaba a exigência de prévia separação judicial por um ano; e, por fim, acaba também a figura do Divórcio pelo decurso de tempo, aquele instituto do qual nos valíamos após dois anos de separação de fato para ajuizamento do Divórcio direto.
A mudança é um avanço tremendo nas relações familiares, pois não submete as pessoas às intermináveis dificuldades advindas do ajuizamento de Separação Judicial, que exigia um mínimo de um ano de convivência, e o decurso de novo prazo para o ajuizamento da ação de divórcio. Agora é direto. Desejou desvincular-se vai ao Judiciário e pede diretamente o Divórcio. Se houver consenso e não havendo interesse de menores, poderão os interessados dirigirem-se diretamente ao Cartório e promoverem o chamado "Divórcio Administrativo", aquele que já pode ser realizado sem intervenção do Poder Judiciário, porque já regulamentado pela Lei Federal nº 11.441/2007,a qual permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento". Simples, como deve ser o atendimento à população.
Pergunta que fica: E aqueles que já estão separados e ainda não divorciados, como ficam? A esses, de agora em diante, fica assistido o direito de procurarem imediatamente o Poder Judiciário para verem decretado seu divórcio ou fazerem-no através do Cartório como acima posto. E se o processo já estiver em andamento ? O Juiz, certamente facultará às partes optarem pela conversão do pedido em Divórcio, o que é simples.

É certo pode existir no mundo jurídico alguma controvérsia quanto à conversão automática do estado de separado(a) para divorciado(a), mas, ao menos por enquanto, filio-me àqueles que entendem que é necessária uma nova iniciativa, mas, sem dúvidas, agora muito mais simples.
Respeitando os que pensem em contrário, vislumbro que com a nova Emenda Constitucional o Estado deixa de interferir tanto na vida conjugal das pessoas. Veja, por exemplo, que com a figura do Divórcio não há mais que falar-se em "causa culposa", fato que deixa de interessar ao Juiz. As pessoas resolveram divorciar-se e pronto! Não nos esqueçamos, porém, que havendo filhos, tudo deverá ser processado na Justiça e o interesse deles há de ser prioritariamente preservado. É claro que tem que ser assim.
São estas as brevíssimas informações que pretendia deixar a todos, e colocar-me a inteira disposição para as dúvidas que surgirem. Não nos esqueçamos que o quadro poderá evoluir, mas, será para melhor.


Edmilson Gariolli – Advogado.



Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Edmilson Gariolli    |      Imprimir