Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 04-05-2012

Nota sobre a Lei da Palmada
�Lei da Palmada� que estabelece o direito da crian�a e do adolescente a n�o serem submetidos a qualquer forma de puni��o corporal.
Nota sobre a Lei da Palmada

A pol�mica "Lei da Palmada" � o Projeto de Lei n� 2.654/2003, da hoje Senhora Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica Maria do Ros�rio, que altera o Estatuto da Crian�a e do Adolescente (ECA) e o C�digo Civil, estabelecendo o direito da crian�a e do adolescente a n�o serem submetidos a qualquer forma de puni��o corporal, mediante a ado��o de castigos moderados ou imoderados, sob a alega��o de quaisquer prop�sitos, ainda que pedag�gicos.

No que altera o ECA, reza o Projeto que a crian�a e o adolescente ter�o direito a n�o serem submetidos a qualquer forma de puni��o corporal, mediante a ado��o de castigos moderados ou imoderados, sob a alega��o de quaisquer prop�sitos, no lar, na escola, em institui��o de atendimento p�blico ou privado ou em locais p�blicos.

J� o delito de Maus-tratos previsto no C�digo Penal faz uso da compassiva express�o "abusando de meios de corre��o ou disciplina", tolerando, assim, ao que parece, os "castigos moderados". Vale recordar, uma norma penal s� se revoga por outra de mesma natureza, n�o valendo enuncia��o c�vel de direitos a tanto.

Continua o Projeto afirmando que ser� conferida especial prote��o � situa��o de vulnerabilidade � viol�ncia que a crian�a e o adolescente possam sofrer em conseq��ncia, entre outras, de sua ra�a, etnia, g�nero ou situa��o s�cio-econ�mica.

Verificada a hip�tese de puni��o corporal em face de crian�a ou adolescente, sob a alega��o de quaisquer prop�sitos, ainda que pedag�gicos, os pais, professores ou respons�veis ficar�o sujeitos �s medidas de (a) encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia; (b) encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico; (c) encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o; e, ainda, (d) obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

Caber� ao Estado, com a participa��o da sociedade, estimular a��es educativas continuadas destinadas a conscientizar o p�blico sobre a ilicitude do uso da viol�ncia contra crian�a e adolescente, ainda que sob a alega��o de prop�sitos pedag�gicos; divulgar instrumentos nacionais e internacionais de prote��o dos direitos da crian�a e do adolescente; promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas � prote��o dos direitos da crian�a e do adolescente, ou a introduzir no curr�culo do ensino b�sico e m�dio um tema transversal referente aos direitos da crian�a, nos moldes dos Par�metros Curriculares Nacionais.

Quanto � mudan�a a ser feita no C�digo Civil pela Lei da Palmada, o seu Art. 1.634 passar� a contemplar que competir�, tamb�m, aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores exigir, sem o uso de for�a f�sica, moderada ou imoderada, que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.

Como se v�, o texto da Lei da Palmada n�o tangencia o crime de Maus-tratos, insculpido no Art. 136 e ��, do C�digo Penal vigente. Sua reda��o permanecer�, se preservado o teor do Projeto, inc�lume:

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sa�de de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia, para fim de educa��o, ensino, tratamento ou cust�dia, quer privando-a de alimenta��o ou cuidados indispens�veis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de corre��o ou disciplina:

Pena - deten��o, de dois meses a um ano, ou multa.

� 1� - Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos.

� 2� - Se resulta a morte:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

� 3� - Aumenta-se a pena de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Inclu�do pela Lei n� 8.069, de 1990)" [destaquei].

Inocorrente a hip�tese de abuso dos meios de corre��o ou disciplina, na esfera penal, o fato ser� at�pico, mesmo em se tratando de v�tima menor de 14 (catorze) anos. O que n�o impedir�, por certo, a deflagra��o de medidas de natureza c�veis e administrativas, para conten��o e cessa��o da viol�ncia contra a crian�a ou adolescente, submetendo-se os pais a r�gidos programas e tratamentos oficiais.

Parece acertado o Projeto, quando faz sutil cis�o entre as mat�rias civil e penal, deixando para esta �ltima a hip�tese de persecu��o penal, com perspectiva de encarceramento dos pais, apenas para os casos de comprovado abuso dos meios de corre��o ou disciplina.

O acolhimento psicossocial e psiqui�trico, al�m de jur�dico, de natureza c�vel e administrativa, certamente ser�o mais ben�ficos ao resgate do n�cleo familiar do que o manejo do impass�vel Direito Penal, que ainda n�o se compraz com a perspectiva de uma solu��o n�o-punitiva (restaurativa) para os conflitos familiares.

Fonte: Reda��o Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir