Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 17-05-2012

O QUE É A COMISSíO DA VERDADE?
A Lei Ordinária Federal nº 12.528, de 18 de Novembro de 2011, cria a esperada Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil, da Presidência da República.
O QUE É A COMISSíO DA VERDADE?

A Comissão Nacional da Verdade terá a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 - de 18 de Setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição vigente - , a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

A Comissão Nacional da Verdade será composta de forma pluralista, por 7 (sete) Membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; e, estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.

Os Membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do Relatório final.

A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.

São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; encaminhar aos Órgãos Públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e, promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Para execução de seus objetivos, a Comissão Nacional da Verdade poderá: receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; promover audiências públicas; requisitar proteção aos Órgãos Públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e, requisitar o auxílio de entidades e Órgãos Públicos.

As requisições da Comissão Nacional da Verdade serão realizadas diretamente aos Órgãos e entidades do Poder Público.

Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus Membros resguardar seu sigilo.

É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.

As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais Órgãos Públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos.

A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.

A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade.

A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

A criação da Comissão Nacional da Verdade reafirma o propósito da República Federativa do Brasil de prevalência dos direitos humanos e da cidadania, para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Nas inesquecíveis palavras de Lincoln:

"Cumpre-nos, antes, a nós os vivos, dedicarmo-nos hoje à obra inacabada até este ponto tão insignemente adiantada pelos que aqui combateram. Antes, cumpre-nos a nós os presentes, dedicarmo-nos à importante tarefa que temos pela frente – que estes mortos veneráveis nos inspirem maior devoção à causa pela qual deram a última medida transbordante de devoção – que todos nós aqui presentes solenemente admitamos que esses homens não morreram em vão, que esta Nação, com a graça de Deus, renasça na liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desapareça da face da Terra".

É o que sinceramente queremos em nosso Brasil, para todo o sempre, um "governo do povo, pelo povo e para o povo".

Retroceder, jamais.

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir