Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 09-01-2013

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇíO PAULISTA QUE PROIBE POLICIAIS DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIMES
Desde o dia 8 de Janeiro deste ano (2013) todos os policiais do Estado de São Paulo que atendem ocorrências com vítimas graves não podem mais socorrê-las.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇíO PAULISTA QUE PROIBE POLICIAIS DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIMES

Elas, agora, obrigatoriamente terão de ser resgatadas pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local. A decisão foi do Senhor Secretário da Segurança Pública desse Estado, através da Resolução SSP-05.

Caberia, assim, em caso de demora ou retardo no atendimento médico móvel, ao policial assistir passiva e indiferentemente ao sofrimento ou agonia da vítima? Exigir-se-ia do policial, enquanto a ambulância não chega, que recitasse ao ouvido da desesperada vítima alguns versos bíblicos ou palavras de consolo?

É claro que a vítima – qualquer vítima, sem exceção – preferiria ser breve e prontamente atendida pela gloriosa e dedicada equipe do resgate do SAMU ou serviço local de emergência, do que ser levada no cofre de uma viatura policial ou no banco de trás da mesma até o hospital mais próximo em busca de primeiros socorros.

Acontece que, apesar do heroísmo da equipe do SAMU, muitas vezes, e não são poucas, este serviço encontra diversas razões justificáveis para não conseguir chegar ao local dos fatos com a brevidade esperada por quem agoniza, a vítima. Desde razões político-orçamentárias até caóticos engarrafamentos no trânsito são situações que embaraçam o tempo de resposta do atendimento do SAMU.

Nosso Código Penal brasileiro é claro:

"Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".

E a razão de ser de tal dispositivo penal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal. A ninguém, quanto mais a uma Autoridade Pública, é dado assistir passivamente ao martírio de uma vítima, quando possível socorrê-la, mormente no caso de demora excessiva da chegada da equipe do SAMU.

Outrossim, a preservação da cena do crime, para confecção do exame de corpo de delito, como prova processual, evidentemente não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde de outrem. Nestes casos, o próprio Código de Processo Penal recomenda o exame de corpo de delito indireto ("Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta").

Certamente que uma Resolução de Secretaria de Estado não possui envergadura legislativa para abolir o disposto na legislação federal vigente e na Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade formal, além de material, também é latente. A não ser que a Resolução paulista seja interpretada excepcionando-se a hipótese de faute du service.

Seja como, a sorte da Resolução paulista dependerá mais da eficiência e pronto atendimento das vítimas pelo SAMU, do que questionamentos jurídicos que possa vir a receber.

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir