Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 23-05-2013

RELAÇÕES FAMILIARES E HOMOAFETIVIDADE
(*Palestra proferida no III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo)
RELAÇÕES FAMILIARES E HOMOAFETIVIDADE

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral - Titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher da Comarca de Vitória e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Cabe a mim neste III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo discorrer acerca do tema Relações Familiares e Homoafetividade, no contexto da Lei Maria da Penha.

Pois bem. Desde logo, faço uma advertência. A Lei Maria da Penha só tem aplicabilidade quando a vítima, no ambiente doméstico ou familiar, seja do sexo feminino, ou seja, mulher. Mulher, quero dizer, aquela que possui em seu registro civil o sexo feminino, seja em razão da alteração deste registro, seja originariamente.

Importante ressaltar que aqui não houve um proposital cochilo ou rejeição do legislador à tutela dos homossexuais do sexo masculino. Os homens heterossexuais também estão fora do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha.

Explico. O texto constitucional é claro ao dizer: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Como podem observar, é na pessoa de cada um, homem ou mulher, independentemente da orientação sexual, que o Estado deve criar mecanismos legais para coibir a violência familiar. E não apenas de um único sexo.

Estou longe de querer dizer que a Lei Maria da Penha seria um diploma inconstitucional ou infrutuoso. A Lei Maria da Penha vem fazendo a sua parte na proteção e defesa das mulheres no País. Mas, ainda é insuficiente para proteger a todos no âmbito doméstico ou familiar.

A Constituição Federal de 1988 não nega amparo aos homens em suas relações familiares, independentemente da orientação sexual, quando vítimas de qualquer tipo de violência. A legislação infraconstitucional, sim. E algo deve ser feito.

No entanto, é fácil explicar a predileção do legislador pela tutela legislativa solitária da mulher. A Lei Maria da Penha foi precedida de duas grandes convenções internacionais feministas, a CONVENÇíO SOBRE A ELIMINAÇíO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇíO CONTRA A MULHER das Nações Unidas, de 1979, a famosa CEDAW, e a CONVENÇíO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – "CONVENÇíO DE BELÉM DO PARÁ" da OEA, de 1994. Logo depois, em 2001, sobreveio a pública e notória condenação do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso Maria da Penha Maia Fernandes.

Assim, pressionado pela comunidade internacional, o Congresso Nacional brasileiro houve por bem atender aos anseios universais de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, destaco aos presentes a importância da militância de organismos internacionais, assim como de sociedades e organizações governamentais e não-governamentais, que atuem aqui e no exterior, para pressionar o Parlamento brasileiro a acelerar a elaboração de leis que prestigiem o fim da homofobia no Brasil, garantindo-se, assim, indistintamente a todos os brasileiros o gozo dos direitos humanos fundamentais, civis e políticos.

A Lei Maria da Penha é, sim, fruto do descompromisso, da indiferença e do desprezo da República brasileira e de sua sociedade ao respeito à igualdade entre homens e mulheres.

Reitero, aqui, a importância dos mecanismos internacionais – tratados, convenções e resoluções internacionais – para pressionar o Brasil quanto à elaboração de leis que cessem todo e qualquer tipo de discriminação, intolerância ou negligencia contra a prevalência e efetividade dos direitos humanos dos homossexuais.

A Organização das Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos são entidades que, mais do que reunir diversos Países-Membros, fundamentam-se no respeito aos direitos humanos universais, abandonando opções políticas casuístas, de ortodoxia religiosa e de preconceitos peculiares de Nações ainda em desenvolvimento.

Talvez este seja um caminho distante, de horizontes desconhecidos. Mas esse sempre foi o caminho da luta pelos direitos dos homossexuais. Para os homossexuais nada é ou foi fácil, tudo é mais difícil. Esta seria mais outra cruzada, que não pode e não deve ser desconsiderada pelos apaixonados pela batalha da liberdade de opção sexual.

Voltando à Lei Maria da Penha propriamente dita, esclareço que ao contrário do que muitos pensam, e aqui tal esclarecimento tem a sua relevância, não apenas o cônjuge ou companheiro pode figurar como sujeito ativo, o agressor, do episódio de violência doméstica.

A partir da decisão do CNJ sedimentando e consolidando o casamento civil entre homossexuais, podemos antever uma série de conflitos e contendas no plano fático que poderão ocorrer, deflagrando a competência da Lei Maria da Penha.

Volto a explicar, a Lei Maria da Penha só tem aplicabilidade quando a vítima, no ambiente doméstico ou familiar, seja do sexo feminino, ou seja, mulher. Mulher, repito, aquela que possui em seu registro civil o sexo feminino, seja em razão da alteração deste registro, seja através do registro originário.

E quem seriam os potenciais agressores desta vítima mulher homossexual, para efeito de aplicabilidade da Lei Maria da Penha? A resposta, a partir da aplaudida decisão do CNJ, é fácil. Todo e qualquer familiar da companheira e a própria.

Assim, os avós, pai e mãe, padrastos e madrastas, irmãos e irmãs, filhos e filhas, netos e netas da companheira, mesmo do sexo feminino aqueles, poderão, sim, figurar como agressoras na Lei Maria da Penha. O sexo feminino, claro, pode figurar como agressor na Lei Maria da Penha.

Um detalhe curioso, a esposa ou companheira homossexual poderá até ser falecida, para efeito de aplicabilidade da Lei Maria da Penha, contra os familiares e parentes da esposa ou companheira morta.

Todos devem ter em mente que a Lei Maria da Penha, através de suas temidas Medidas Protetivas de Urgência nominadas e inominadas, cria uma infinita série de provimentos judiciais de cunho cível, patrimonial ou de direito de família que, por vezes, acabam resguardando de modo satisfativo e exauriente o direito violado.

Vejamos alguns exemplos, de modo ligeiro.

A vítima mulher poderá solicitar que algum familiar ou parente de sua companheira, ou a própria, tenha contra si a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. Aqui, dispensa-se qualquer comentário, em razão do caráter letal do objeto.

A vítima mulher poderá solicitar contra algum familiar ou parente de sua companheira, ou a própria, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência. Nos casos em que a coabitação ou permanência do agressor ou agressora se traduza como prorrogação de seu sofrimento doméstico, físico ou psicológico.

Poderá também a vítima mulher homossexual requerer, contra os familiares ou parentes da companheira, ou contra a própria, que sejam proibidos: de se aproximar, fixando-se um limite mínimo de distância; de manter contato por qualquer meio de comunicação; de freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, como seu local de trabalho, creche ou escola de dependentes menores.

A vítima mulher homossexual poderá requerer contra determinados familiares de sua companheira ou contra a própria a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. A Lei Maria da Penha não faz referência ao "filho", mas, sim, a dependentes menores, expressão mais ampla, que poderá, inclusive, abranger o próprio filho da companheira, oriundo de outra relação heterossexual, mas que conviva sob sua dependência e afeto, estando a mãe biológica viva ou não. Essa medida será cabível também nos casos de alienação parental, leia-se, homofobia, perpetrada pelos familiares da companheira. Ou mesmo nos casos de falecimento da companheira, quando haja disputa pela guarda do menor, quando familiares da falecida estejam praticando toda a sorte de violência, como injúrias, ameaças, perseguições etc, seja movidos pela homofobia ou não.

Caberá à companheira, se necessitar, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, nos casos de violência doméstica, contra a sua consorte. Aqui não há a responsabilidade complementar dos pais da companheira, existente apenas nas Varas de Família, em razão da pessoalidade e intranscendência da responsabilidade penal. A não ser que os sogros integrem a relação processual no Juizado de Violência Doméstica.

A companheira ofendida poderá ter a sua recondução, e a dos respectivos dependentes, ao seu lar, uma vez expulsa ilegal ou injustamente pelos familiares ou parentes da esposa ou convivente, ou pela própria. Notadamente nos casos de discussão de direitos reais imobiliários, possessórios ou hereditários. Sabe-se que agora com as decisões do STF e do CNJ a mulher homossexual, dependendo do caso, ou será herdeira ou meeira, ou terá o direito real de habitação, nos casos de falecimento de sua companheira, assim como acontece com as viúvas heterossexuais.

A ofendida poderá ter garantido o seu afastamento do lar, através de decisão judicial, se assim desejar, preservando-se seus direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Para que os familiares de sua companheira ou esposa, ou a própria, não aleguem em juízo o revogado abandono do lar, prescrição aquisitiva pela usucapião, ou qualquer outro proveito patrimonial, moral ou econômico decorrente desta sua saída do cativeiro doméstico. Há casos em que não suportando a humilhação a companheira bate-se em retirada. Agora, sairá amparada pela Lei.

A companheira poderá requerer a separação de corpos, para cessar os deveres de fidelidade e colaboração mútua. Mais do que natural que após uma sessão de ameaças, espancamentos e xingamentos, há anos a fio, todo e qualquer ser humano queria estar nos braços de quem a ame e a respeite. Sem que isso sugira ou insinue adultério ou qualquer rótulo de promiscuidade (venerada por homofóbicos).

Para finalizar, trago um dos pontos mais importantes, que serão acionados com a consolidação do casamento civil homossexual no Brasil. O casamento civil ou a união estável entre homossexuais, com as suas consequências patrimoniais, certamente farão surgir grandes e acaloradas discussões a respeito de pensão por morte previdenciária, administração de pensão de filho menor, divisão de bens da relação, partilha de acervo hereditário e outras situações que poderão fazer despontar a companheira homossexual como vítima na Lei Maria da Penha, frente à ganância e violência de seus afins.

E para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, da união estável ou daqueles de propriedade particular da mulher, a Lei Maria da Penha poderá determinar contra os familiares da companheira ou contra a própria: a) restituição de bens indevidamente subtraídos à ofendida; b) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedades, oficiando-se ao Cartório; c) suspensão de procurações, oficiando-se ao Cartório; e, d) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Em todo o caso, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇíO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM, será sentinela incansável para a preservação dos direitos humanos das mulheres homossexuais, contra todo e qualquer tipo de violência, crueldade ou opressão praticados no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.

Muito Obrigado!

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir