Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 04-06-2013

MATERNIDADE DEVE SER PROTEGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA
A criatividade e supera��o de c�njuges e companheiros, agressores dom�sticos, para eternizar o sofrimento de suas v�timas � algo verdadeiramente presente no dia-a-dia dos Juizados de Viol�ncia Contra a Mulher no Pa�s.
MATERNIDADE DEVE SER PROTEGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA

Odiosa e novel estrat�gia lan�ada pelo agressor seria aquela em que, possuindo este a guarda de direito do filho comum, sua ex-esposa n�o poderia levar a efeito seu direito de visita��o materna, mesmo que devidamente acertada pelo ju�zo de fam�lia, em raz�o do deferimento de medida protetiva de proibi��o de aproxima��o a seu favor.

Tal estratagema do agressor escudar-se-ia no fr�gil argumento de que como n�o pode se aproximar de sua v�tima, consequentemente, a mesma n�o poderia mais ver o filho nos dias de visita��o com sua retirada e entrega nos hor�rios judicialmente fixados. Pois o exerc�cio desse direito materno implicaria, no racioc�nio do agressor, descumprimento das medidas protetivas de urg�ncia.

Alguns agressores, na hip�tese, verberam que seria caso de pris�o preventiva ou em flagrante por crime de desobedi�ncia contra a pr�pria v�tima. Outros argumentam a negativa de entrega do filho � m�e para n�o serem presos pelo descumprimento do raio de dist�ncia protetivo.

Claro, para " sempre " dificultar o exerc�cio do direito de visita��o da ofendida, os agressores, boa parte das vezes, alegam desconhecer qualquer pessoa em comum ou lugar seguro que poderia servir de elo � retirada e entrega do filho menor. Tudo, para atingir a ex-esposa, atrav�s de uma vingan�a programada naquilo mais estimado por esta, o filho.

Para piorar o pesadelo da mulher, o despreparo de certos policiais militares e guardas municipais com rela��o � legisla��o protetiva de mulher, algumas vezes ocorrente, acaba por, num primeiro momento, involuntariamente chancelando este ardil processual do agressor dom�stico. N�o � raro ouvir de v�timas de viol�ncia dom�stica que a autoridade policial militar, acionada pelo telefone 190, ao chegar ao local dos fatos simplesmente sugeriu que a mulher se retirasse dali para "preserva��o" das medidas protetivas ou, ent�o, se dirigisse a uma Delegacia de Pol�cia Civil especializada para lavrar um Boletim de Ocorr�ncia. Deixando de determinar ao agressor que fizesse a pronta e imediata entrega da crian�a � m�e, mesmo tendo esta �s m�os c�pia fiel de sua senten�a autorizativa da vara de fam�lia.

E desta forma, diab�lica e danosa � integridade psicol�gica da ofendida, seu direito de retirada e entrega do filho menor do lar paterno se d�, por anos a fio. Com semanais idas e vindas � Delegacias e acionamento frequente de viaturas policiais para conseguir satisfazer seu direito de estar ao lado do filho. Triunfando o agressor sobre a extenuada v�tima, que, agonizando, acaba por se convencer de que � melhor retirar as medidas protetivas de urg�ncia, para exercer o seu direito de visita��o, mesmo que para isto lhe custe ser novamente v�tima de viol�ncia dom�stica.

Ora, a Lei Maria da Penha � clara:

"Art. 4� Na interpreta��o desta Lei, ser�o considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condi��es peculiares das mulheres em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar".

N�o se pode ignorar o que seja condi��o peculiar da mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar!

Enoja a ideia, fantasiosa, de que uma m�e que n�o possui a guarda de direito de seu filho n�o possa ter deferida a seu favor medida protetiva de urg�ncia de proibi��o de aproxima��o de seu agressor. Ou que esse deferimento implicaria na rescis�o ou suspens�o do julgado do ju�zo de fam�lia que lhe assegurou o direito de visita��o, com a devida retirada e devolu��o do menor ao lar paterno.

Cogitar da pris�o dessa m�e seria mesmo o fim dos tempos. Quem deve ser preso � o agressor pelo cometimento do crime de sonega��o de incapaz, previsto na parte final do Art. 248 do C�digo Penal, uma vez que este, sem causa justa, deixa de entregar o menor a quem legitimamente o reclama.

Voltando � Lei Maria da Penha, a condi��o peculiar da mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar reclama que obrigatoriamente o agressor disponibilize terceira pessoa para que a ofendida possa exercer o seu sagrado direito de ter seu filho em sua companhia nos dias judicialmente ajustados. Em caso da impossibilidade de se confiar esta responsabilidade a algu�m, dever� o agressor eleger local adequado e acess�vel para que a genitora proceda � retirada do filho em seguran�a, como, p. ex., a creche ou escola do menor, resid�ncia dos av�s maternos.

Se por todas as formas o agressor se recusar ou dificultar a visita��o materna, a ofendida dever� acionar a pol�cia militar ou guarda municipal que, por sua vez, dever� atrav�s da for�a p�blica pr�pria dessas corpora��es, se for o caso, proceder � pronta e imediata entrega do menor � m�e, mediante verifica��o da senten�a judicial permissiva da vara de fam�lia. Sem a necessidade, � �bvio, de conduzir as partes a um DPJ, o que transformaria a visita��o materna num trem fantasma para a crian�a.

O magistrado do Juizado de Viol�ncia Dom�stica e Familiar n�o pode ignorar, muitas vezes, que � condi��o peculiar da mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, que n�o det�m a guarda de direito, o embara�o e dificuldade propositais criados pelo agressor para sonegar desta o direito de estar ao lado do filho, como forma de revanche ou vingan�a pessoal daquele.

Ju�zes de direito, promotores de justi�a e defensores p�blicos devem estar de olhos bem abertos e atentos a mais essa artimanha processual de agressores dom�sticos. Sempre no sentido de fazerem cessar toda e qualquer investida do agressor que se proponha a procrastinar o sofrimento f�sico e psicol�gico da mulher.

Respeitar a maternidade � uma das formas de tutelar a condi��o peculiar da mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar.

Fonte: Reda��o Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir