Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 06-11-2013

DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO BANCÁRIO NO NOVO CPC
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO BANCÁRIO NO NOVO CPC

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Dentre a ordem legal e preferencial de penhora, o Novo CPC estabelece que a constrição de dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira figurará em primeiro lugar no rol de bens penhoráveis.

Será a requerimento do credor que o juiz determinará às instituições financeiras, por meio eletrônico, que estes tornem indisponíveis quantias pertencentes ao devedor, até o valor assinalado na execução ajuizada.

O juiz deverá no prazo de vinte e quatro horas a contar da efetivação da constrição bancária decotar eventual indisponibilidade excessiva (excesso de penhora), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

Somente após tornados indisponíveis os ativos financeiros do devedor, este será intimado na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público, não o tendo, será intimado pessoalmente para tomar conhecimento da constrição judicial em sua conta bancária.

A partir desta intimação deverá o devedor, no prazo de cinco dias, alegar e demonstrar cabalmente nos autos do processo executivo que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e (ou) que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (excesso de penhora).

O Novo CPC repetirá que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Entretanto, essa impenhorabilidade não se aplicará à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (ato ilícito ou relação de parentesco).

Acolhida qualquer dessas defesas, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas. Acaso improcedente, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

Se o devedor realizar o pagamento da dívida por outro modo, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico, a notificação da instituição financeira para que, em até vinte e quatro horas, cancele a indisponibilidade.

As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.

Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do credor determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Um dos grandes tormentos do processo civil é a definitiva e satisfatória entrega da prestação jurisdicional ao vencedor da demanda. E por definitiva e satisfatória entrega da prestação jurisdicional deve se entender não a prolação de uma sentença de mérito de procedência no processo de conhecimento, mas, sim, o efetivo e integral ressarcimento do dano causado ao lesado pela ofensa ao direito.

E esse ressarcimento efetivo e integral, como sabemos, é fenômeno típico do processo de execução, que se dá através do avanço judicial sobre o patrimônio do devedor. Que, para traduzir um mínimo senso de justiça, deve ocorrer em tempo razoável e breve. E a prioridade da penhora sobre depósitos bancários vai ao encontro dos anseios da satisfação do credor, em prestígio do bom funcionamento do Poder Judiciário.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

Fonte: O Autor
 
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