Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 28-03-2014

As águas de março e o consumidor maratimba
Março é um mês cercado por datas comemorativas, porém, o foco de nosso tema será o “Dia Nacional do Consumidor”, instituído como sendo o dia 15 deste mês e seus reflexos no Município de Marataízes.
As águas de março e o consumidor maratimba

Apenas para os que desconhecem, o Código de Defesa do Consumidor data de 11 de setembro de 1990, ou seja, mais de 20 anos e graças a ele, durante todo este tempo, muitas mudanças se deram, muitos hábitos mudaram e novas relações jurídicas vieram a ser regulamentadas.

Marataízes, por sua vez, emancipou-se em 1996 e, desde essa época, apesar de já existir lei federal amparando os consumidores, apenas veio a instituir legislação neste sentido em 07 de fevereiro de 2013, para tanto editando a lei Nº 1570.

Esta norma, por sua vez, dispõe sobre: A ORGANIZAÇíO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, A COMISSíO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇíO - CMPM, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Neste sentido, vale ressaltar que a aludida Lei Municipal, em seu art. 5º. estabelece como objetivos do PROCON Municipal:

Art. 5° - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de urna nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e Art, 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55 § 4° da Lei 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Codigo de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);
XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento; XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

Além disso, a Lei municipal ora em destaque cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão de atuação permanente junto ao Coordenador do PROCON, em cuja composição deve possuir, segundo seu art. 14:

Art. 14 – O CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II. - Um representante do Ministério Público da Comarca;
III. - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V. - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Pesca e Abastecimento;
VI. - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
VII. - Um representante do Poder Executivo Municipal;
VIII. - Um representante dos fornecedores, indicado pela ACIAC/CDL;
IX. - Dois representantes de Associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;
X. - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES
XI - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

É indiscutível a importância de um PROCON Municipal e de suas ações voltadas à proteção do cidadão, contudo, até o presente momento, providências nesse sentido se efetivadas, não foram divulgadas ou tiveram diminuta repercussão, o que se afigura incompreensível em um mês onde se celebram os direitos do consumidor.

Apuramos, para fins de elaboração do presente artigo, que o PROCON foi instalado em uma sala da Prefeitura e teve um Diretor nomeado; todavia, as demais informações acerca da estruturação do órgão e sua efetiva atuação permanecem uma incógnita até mesmo para os servidores municipais a quem indagamos, inobstante os arts. 11 e 12 da legislação local em comento determinarem que o Executivo Municipal coloque à disposição do PROCON os recursos humanos, bens materiais e recursos financeiros necessários para o funcionamento do órgão.

Prosseguindo na tentativa elucidar essa dúvida acerca da atuação do referido órgão consumerista no âmbito local, indagamos aos colegas internautas quais são os membros atuantes no referido Conselho e se este já chegou a ser constituído, pois tentamos obter informações, mas não conseguimos.

Causa estranheza que, em tempos de consumo em massa, compras via internet, tentativa de resolução de problemas com os horríveis call centers, que nos obrigam a ficar horas ouvindo intermitentes músicas, anotar inúmeros protocolos, condutas que irritam até mesmo o mais paciente dos consumidores, Marataízes ainda não tenha seu órgão de defesa do consumidor estruturado o suficiente para cumprir ao menos alguns dos objetivos acima mencionados e um Conselho permanente para auxiliá-lo.

A institucionalização meramente pró-forma não basta; é necessário dar concreção à Lei, implementá-la.

Problemas com telefonia, luz, água, cobranças indevidas de lojas e instituições financeiras (cartões de crédito, bancos, financeiras), longas esperas em filas de bancos, mau funcionamento de serviços, atendimento em call center, dentre tantas outras questões que ofendem os direitos do consumidor, em Marataízes atualmente são resolvidas judicialmente, obrigando o cidadão a aguardar meses pela solução de seu problema e, ao mesmo tempo, sobrecarregando o Judiciário com demandas desnecessárias, as quais poderiam ser facilmente resolvidas pela via administrativa, se o PROCON e o CONDECON estivessem funcionando a pleno vapor, otimizando tempo para o cidadão e para a Justiça.

Além disso, um PROCON atuante, exercendo amplamente a fiscalização que lhe é conferida por lei, eleva o nível dos fornecedores de produtos e serviços para os Munícipes e para os turistas que frequentam o balneário, beneficiando a coletividade, exatamente em comunhão com os preceitos constitucionais e o Código do Consumidor.

Vale a pena, portanto, cobrar das autoridades a atuação de um órgão tão valoroso para o dia a dia do cidadão, o qual deve estar nela inserido através da participação popular que lhe é conferida pelo CONDECON....E que as águas de março fechem esse verão com outra perspectiva para o consumidor de Marataízes!!!!!!

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Larissa Meleip    |      Imprimir