Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 26-11-2014

LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013

LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013

Tramita na C�mara dos Deputados o Projeto de Lei n� 6.433/2013, que confere � Autoridade Policial a possibilidade de aplicar Medidas Protetivas de Urg�ncia em benef�cio da mulher v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar. Prescreve o PL n� 6.433/2013, no que interessa:

"Art. 12 (...) �4� Ao tomar conhecimento de infra��o penal envolvendo atos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, a autoridade policial poder� aplicar de imediato, em ato fundamentado, isolada ou cumulativamente, as medidas protetivas de urg�ncia previstas nos incisos I a IV do art. 22, no inciso I do art. 23 e no inciso I do art. 24, comunicando em seguida ao juiz competente, ao Minist�rio P�blico, � v�tima e, se poss�vel, ao agressor, que ser� cientificado das medidas aplicadas e das penalidades em caso de desobedi�ncia".

Destarte, pelo PL n� 6.433/2013, o Delegado de Pol�cia poder� invadir a esfera jur�dica do (suposto) Agressor para decidir acerca de sua vida, liberdade e/ou propriedade, como, p. ex., afast�-lo de sua resid�ncia e proibi-lo de ver os filhos menores.

A Comiss�o de Seguran�a P�blica e Combate ao Crime Organizado, da C�mara dos Deputados, aos 04 de Novembro de 2014, aprovou o PL n� 6.433/2013, ao entendimento de que "a pr�tica tem demonstrado que o prazo de 48 horas para que as medidas protetivas de urg�ncia requeridas pela v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher sejam encaminhadas ao Poder Judici�rio para que s� ent�o sejam apreciadas pelo juiz � excessivamente longo".

Ora, feliz ou infelizmente, de grado ou desagrado, nossa oitava e vigente Constitui��o Federal de 1988 estabelece que qualquer restri��o ou invas�o �s garantias fundamentais inerentes � vida, liberdade e propriedade do cidad�o sujeitam-se, privativamente, ao controle jurisdicional, leia-se, do Poder Judici�rio (cl�usula de reserva de jurisdi��o). N�o havendo qualquer dispositivo constitucional que confunda as atividades de seguran�a p�blica - preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio - com a sagrada atividade jurisdicional, jungida esta �ltima aos postulados da ampla defesa e do contradit�rio.

Mas a inconstitucionalidade aqui mencionada do PL n� 6.433/2013 deve servir de alerta ao Administrador P�blico. A integra��o operacional do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica com as �reas de seguran�a p�blica, determinada pelo Art. 8�, Inciso I, da Lei Maria da Penha, necessita ganhar, verdadeiramente, efetividade e praticidade concretas.

Sabe-se, em verdade, que as Defensorias P�blicas dos Estados, que se constituem, em �ltima an�lise, patrocinadoras da assist�ncia jur�dica integral e gratuita de milh�es de mulheres no Pa�s, durante anos, foi deixada ao relento pelos demais Poderes da Rep�blica, o que favoreceu sobremaneira a inferioridade jur�dica da mulher frente seu Agressor dom�stico, fazendo que esta muitas vezes cedesse em ju�zo aos caprichos de seu algoz, at� mesmo desistindo de suas leg�timas pretens�es deduzidas nas Varas de Fam�lia e Juizados de Viol�ncia.

A tend�ncia atual de fortalecimento das Defensorias P�blicas Estaduais, notadamente com o apoio da bancada feminina no Congresso Nacional e da Presid�ncia da Rep�blica, consolida a integra��o operacional desejada pela Lei Maria da Penha, abreviando o tempo de requerimento e espera do deferimento liminar das Medidas Protetivas de Urg�ncia.

Fonte:
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir