Categoria Geral  Noticia Atualizada em 17-12-2014

Novo Código Penal pode aumentar rigor na punição de crimes
A proposta que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para reforma do Código Penal (PLS 236/2014) é mais rigorosa na punição de crimes contra a vida, aumentando a permanência de condenados no regime fechado.
Novo Código Penal pode aumentar rigor na punição de crimes
Foto: 12.senado.gov

A pena mínima para crime de homicídio simples deverá ser aumentada dos atuais 6 anos para 8 anos de prisão. Com isso, o condenado deverá começar a cumprir a pena obrigatoriamente em regime fechado. O tempo máximo de prisão continua sendo de 30 anos, mas a condenação, quando há agravantes, pode chegar a 40 anos, tempo que será usado para cálculo da progressão de pena.

O texto também é mais rigoroso com os prazos para a progressão de pena, situação em que o condenado pode pleitear mudança para um regime de reclusão menos severo, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto. Hoje, é exigido de condenados o cumprimento de ao menos um sexto da pena para pleitear o benefício, mas o novo Código Penal pode estabelecer um mínimo de um quarto da pena.

Em substitutivo apresentado ao projeto, o relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), retirou dispositivo do texto original que garantia ao preso no regime fechado o direito de recolhimento em cela individual. Vital considerou esse direito não condizente com a realidade carcerária brasileira e observou que, caso fosse possível sua adoção, não seria uma previsão do Código Penal.

Celular

Para aumentar o controle dentro das cadeias, o texto estabelece que o detento que portar celular, rádio ou similar clandestinamente no presídio responderá por prática de crime. Até então considerada falta disciplinar, no novo código a conduta poderá resultar em pena adicional de um a três anos de prisão.

A medida visa coibir o uso de celulares por detentos, prática que tem permitido a comunicação com comparsas do lado de fora da cadeia e também a simulação de sequestros.

Penas alternativas

Por outro lado, o projeto amplia as possibilidades de aplicação de penas alternativas, ou restritivas de direitos, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo. São exemplos desse tipo de pena a prestação de serviço à comunidade e a participação em cursos e palestras em instituições credenciadas junto às varas de execução penal.

O juiz poderá optar pela adoção desse tipo de pena em substituição a pena de prisão de até quatro anos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e se o réu não for reincidente em crime doloso.

Segurança pública

No substitutivo, Vital incluiu título específico, com quatro capítulos e 19 artigos, para tratar dos crimes contra o estado democrático de direito, uma vez que o projeto revoga a Lei de Segurança Nacional.

Estão previstos nesse título os crimes contra o funcionamento das instituições públicas e dos serviços essenciais. Esse é o caso da destruição de meios de transporte, como o incêndio a ônibus nas manifestações, por exemplo. Está prevista para esse tipo de crime pena de prisão de dois a oito anos, que poderá ser ampliada para oito a doze anos se a ação resultar em morte.

As penas previstas serão aumentadas até a metade se os crimes forem praticados durante grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos. O capítulo inclui ainda punições para crimes de espionagem, golpe de estado, insurreição, conspiração e ação de grupo armado, entre outros.

Crimes contra a humanidade

O novo código poderá ter um capítulo específico para crimes contra os direitos humanos, que são aqueles praticados pelo estado ou por uma organização contra a população civil ou um grupo de pessoas.

Fazem parte desse grupo os crimes de extermínio (sujeitar um grupo de pessoas à privação dos meios para sua sobrevivência, causando-lhes a morte); escravidão (exercer sobre alguém poder inerente ao direito de propriedade); e perseguição (limitar o exercício de direitos fundamentais de um grupo de pessoas identificado por características políticas, raciais, nacionais, étnicas, culturais, religiosas ou outra análoga).

Também são crimes contra a humanidade a gravidez forçada (forçar a gravidez, mediante ameaça, com o fim de modificar a unidade étnica de um grupo); privação de liberdade em violação de direito fundamental (manter alguém preso em violação das normas fundamentais de direito internacional); transferência forçada de população (expulsão de um grupo por motivos de raça, etnia, cor, religião ou preferência política).

Fonte: 12.senado.gov
 
Por:  Ingrid Leitte    |      Imprimir