Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 24-03-2015

Da Execução de Alimentos no Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 – traz oportuno e interessante avanço na forma de se instituir e cobrar a dívida alimentícia. Prestigiando mecanismos extrajudiciais prévios para composição de conflitos desta natureza.
Da Execução de Alimentos no Novo CPC
Foto: Google Imagens

Agora, só estaremos diante de execução de alimentos no caso de título executivo extrajudicial. A sentença que contenha obrigação alimentar reger-se-á pelo procedimento sincrético do cumprimento de sentença, dispensando o credor da inauguração de nova e apartada etapa processual.

Tal modificação, certamente, importará na considerável redução do número de ações de conhecimento em trâmite nas já assoberbadas e congestionadas Varas de Família de todo o País. Isso porque o CPC/1973 não era categórico, aliás, silenciava-se a respeito da possiblidade de se reconhecer a obrigação da prestação alimentar através de escritura, documento ou instrumento lavrado extrajudicialmente entre as partes.

Alegavam alguns doutrinadores e operadores do Direito de renome que tratando-se de matéria indisponível, a obrigação alimentar deveria ser reconhecida e exigida exclusivamente em sede judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público em todas as fases do processo.

Ora, o que é indisponível é o direito ao recebimento dos alimentos. Seu reconhecimento e estimativa mediante acordo das partes, no interesse de credor (e devedor!), podem e devem ser reconhecidos no plano extrajudicial. Em razão da indisponibilidade do direito, notadamente nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a execução será um dever da parte representante do menor-credor. Quanto a este ponto caberá a inteira fiscalização e vigilância do Ministério Público, para satisfação da obrigação alimentar.

A partir desta alteração, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Advogados especializados em Varas de Família deverão voltar grande parte de suas atividades para a elaboração de títulos executivos extrajudiciais que reconheçam a obrigação alimentar. O que além de, como dito, poupar a máquina judiciária estatal, também proporcionará grande economia por parte de credor e devedor, que não deverão mais se debruçar em torno da longa e demorada ação de alimentos, que sempre envolve o dispêndio de honorários, despesas processuais e produção de cansativa prova em audiência.

Uma vez citado, em três dias o devedor deverá efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

O NCPC/2015 é bastante rígido na aceitação pelo juiz da escusa que importe no inadimplemento da prestação alimentícia. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Como, por exemplo, grave enfermidade incapacitante do devedor, quebra ou falência de seus negócios, mora do credor que desaparece sem deixar o seu paradeiro ou recusa deste de apresentar recibo etc.

Se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz mandará protestar o título executivo extrajudicial. Assim o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, resguardando o direito de crédito do credor. O que certamente engessará a capacidade do devedor de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário na praça, uma vez que os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc) solicitam dos tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados.

Trata-se de excelente medida coativa do NCPC/2015 que não era prevista no CPC/1973. Até hoje os protestos de dívidas alimentares são realizados através de construções doutrinárias e jurisprudências. Alguns Tribunais chegaram a regulamentar esse método de constrição do devedor, que algumas vezes esbarrava na questão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.

Feito o protesto do devedor, ato contínuo, passa-se à decretação de sua prisão pelo prazo de um a três meses. Essa prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, por não se tratar de pena criminal.

A jurisprudência do STJ admite em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada a possibilidade do cumprimento da prisão civil em regime semiaberto.

Encerrados os três meses de prisão, não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Muito menos terá o condão de cancelar o protesto, que só será levantado pelo pagamento integral da dívida.

O NCPC/2015 é silente a respeito da renovação da prisão civil do devedor de alimentos. O STJ, dentro da sistemática do CPC/1973, admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência.

Claro, futura nova inadimplência do devedor, referentes a prestações futuras, estranhas àquelas que ensejaram sua prisão anterior, novo decreto de custódia deverá ser expedido. E, assim, sucessivamente, no interesse do credor.

O pagamento da prestação alimentícia importará na imediata suspenção do cumprimento da ordem de prisão do devedor. Naturalmente, se já se encontrar preso, será posto em liberdade.

O débito alimentar que autorizará a prisão civil do devedor é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, se por qualquer chicana processual ou comportamento protelatório do devedor entre a data de sua citação e o decreto de sua prisão transcorrer longos meses maior será a dívida a pagar para ser posto em liberdade.

Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o credor poderá – e não deverá! – em sua petição inicial requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

A petição inicial deverá indicar precisamente os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do credor e do devedor, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Evidentemente, o título executivo extrajudicial acostado deverá corroborar tais elementos (título de obrigação certa, líquida e exigível), sob pena de sua rejeição liminar.

Aqui, abro um parêntese. Todos que militam no dia-a-dia das Varas de Família sabem bem que esse tipo de cobrança através de desconto no contracheque do dever é a forma mais segura e eficiente de quitação mensal das prestações alimentícias. Assim, no caso de menores e incapazes bom seria que o NCPC/2015 disciplinasse a obrigatoriedade dessa modalidade de cobrança.

O empregador que não efetuar formalmente os descontos a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício judicial, demonstrado seu dolo, responderá por crime de desobediência. Não existe a modalidade culposa dessa infração penal.

A atividade de Defensores Públicos e Advogados será sensivelmente atingida pelas novas transformações do NCPC/2015 no que diz respeito ao direito aos alimentos. A capacidade conciliatória desses profissionais será a tônica da composição dos litígios familiares. A postulação judicial deverá ficar reservada tão-somente para os casos de inadimplência do devedor, o que acaba resgatando o verdadeiro sentido e alcance da função substitutiva da jurisdição.

Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir