Categoria Geral  Noticia Atualizada em 24-12-2008

Marataízes assina convênio da ‘Lei Seca’
A Prefeitura de Marataízes assinou, no início da noite de terça-feira (23), um convênio com o Governo do Estado
Marataízes assina convênio da ‘Lei Seca’
Foto: http://danielamachado.files.wordpress.com

A Prefeitura de Marataízes assinou, no início da noite de terça-feira (23), um convênio com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), para aplicação da Lei Estadual nº 8.635, conhecida popularmente como ‘Lei Seca’. O evento foi realizado no Centro Cultural Bruno de Aquino, no município, a partir das 19 horas.

Contando com Marataízes, são 16 os municípios capixabas favoráveis à aplicação da Lei Seca, são eles: São Roque do Canaã, Colatina, Itapemirim, Domingos Martins, Alegre, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Ibatiba, Irupi, Iúna, Aracruz, Marechal Floriano, Serra, Viana e Vitória.

Confira a Lei

LEI Nº 8 635

Dispõe sobre ações preventivas e repressivas por parte do Estado à comercialização e ao fornecimento de bebidas alcoólicas em áreas onde sejam detectados índices elevados de violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, mediante convênio com os Municípios, autorizado a desenvolver ações preventivas e repressivas e impor sanções com a finalidade de coibir a comercialização ou o fornecimento irregular e/ou ilegal de bebidas alcoólicas por parte de pessoas físicas ou jurídicas, principalmente, em áreas onde sejam detectados índices elevados de violência.

§ 1º Consideram-se irregulares quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas e estejam inadimplentes e/ou sem as devidas autorizações do Poder Público.

§ 2º Consideram-se ilegais quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas em desacordo com a legislação em vigor, especialmente para menores de 18 (dezoito) anos ou, ainda, permitam a utilização de suas instalações físicas para a prática de atividades ilícitas especialmente o tráfico e uso de drogas, a prostituição, especialmente a infantil, e a presença de armas ou pessoas armadas.

§ 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, casas de "shows" e eventos, churrascarias, casas noturnas, clubes sociais, trailers, e similares, ou a quaisquer outros estabelecimentos e ambulantes que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas, e, ainda, aos eventos realizados em vias, logradouros e ambientes públicos ou privados onde haja ou não a cobrança para o ingresso ou a venda de bebidas alcoólicas.

§ 4º Fica proibida a venda, comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas, entre zero e cinco horas, nas lojas de conveniências dos postos de abastecimento de combustíveis.

Art. 2º Ficam instituídas as Regiões Especiais de Defesa Social – REDS, a serem implementadas pela SESP por meio de convênios com as Prefeituras Municipais, definidas, especialmente, em função dos índices de violência.

§ 1º Os índices de violência serão aferidos considerando-se as ocorrências criminais, especialmente as relacionadas a delitos contra a pessoa, dos últimos quatro meses, constantes dos bancos de dados da SESP, segundo a metodologia e critérios técnicos estabelecidos pela SESP.

de fiscalização da SESP e das Prefeituras Municipais, em ações coordenadas, vez que todas as pessoas físicas ou jurídicas que forem encontradas comercializando ou vendendo ilegal e/ou irregularmente bebidas alcoólicas poderão ser punidas imediatamente, na forma prevista nesta Lei e em outras legislações correlatas.

Art. 3º Os promotores, organizadores, patrocinadores, proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e eventos dispostos nesta Lei, que violarem suas disposições, estarão sujeitos ao pagamento de multa que variará entre 300 (trezentos) a 5.700 (cinco mil e setecentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada a gravidade da infração, cuja graduação será regulamentada por decreto, sem prejuízo da interdição do estabelecimento por até 120 (cento e vinte) dias, cumulativamente ou não.

§ 1º A aplicação das sanções de que trata o "caput" não exclui outras medidas punitivas previstas em lei, especialmente as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº. 8.069, de 13.7.1990.

§ 2º A multa estipulada no "caput" deste artigo será lançada pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração, e sua cobrança será precedida da penalidade de advertência, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, terá o seu procedimento regulamentado por meio de decreto, sendo o seu valor, no caso de inadimplência, inscrito na dívida ativa.

§ 3º Em ato contínuo à aplicação da pena de advertência, será concedido aos estabelecimentos prazo para sua regularização, a ser definido por decreto.

§ 4º A pena de multa prevista no "caput" deste artigo não será precedida de advertência, quando aplicada às pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou forneçam ilegalmente bebidas alcoólicas, onde forem constatados apoios a atividades ilícitas, dentre elas, tráfico de drogas, prostituição e aliciamento de menores, os quais serão interditados por prazo indeterminado, independentemente de notificação.

§ 5º Os locais particulares que realizarem eventos com a presença de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais serão interditados por prazo a ser definido em decreto, independentemente de notificação.

§ 6º No caso de eventos realizados em locais integrantes do patrimônio público, onde haja presença de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, as sanções aplicáveis aos responsáveis pela realização dos eventos serão definidas em decreto.

Art. 4º A realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos ou privados, situados nas REDS, onde haja ou não a cobrança para ingresso ou a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas, somente poderá ocorrer mediante prévia solicitação dos seus organizadores e aprovação do correspondente planejamento de segurança pela SESP, precedida da competente autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. As festas, eventos, ou similares, em vias, logradouros e ambientes públicos ou privados, situados nas REDS, serão imediatamente encerrados pela autoridade competente, no caso da não verificação das exigências contidas no "caput" deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e nas demais legislações vigentes.

Art. 5º A SESP, por meio da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, promoverá ações de caráter preventivo e repressivo, para coibir o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A SESP, diretamente, ou pelos seus órgãos operativos, elaborará as diretrizes de caráter preventivo à venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, por meio de um plano operacional específico, promovendo a integração de ações das Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Juizados da Infância e da Juventude e outros órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 6º Os proprietários e/ou responsáveis por quaisquer estabelecimentos que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas afixarão em local de fácil visibilidade cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência da presente Lei, conforme modelo especificado em Portaria da SESP.

Art. 7º É proibida a venda, exposição à venda, ou, de qualquer forma, a entrega a consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos instalados junto a postos de abastecimento de combustíveis localizados às margens das rodovias estaduais, fora do perímetro urbano de cada município.

Parágrafo único. As autorizações concedidas aos estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo serão canceladas, independentemente de notificação, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei

Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas dependências de estabelecimentos de ensino público e privado.

Art. 9º A exposição de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que as comercializem ou forneçam deverá ser feita em setores separados dos relativos a produtos voltados a crianças e adolescentes.

Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos e eventos definidos nesta Lei far-se-á conjuntamente entre a SESP e seus órgãos operativos e as Administrações Municipais, mediante convênio.

Art. 11. Fica o Poder Executivo, por intermédio da SESP, autorizado, também, a celebrar parcerias e/ou convênios com outras instituições públicas ou privadas, em benefício de uma melhor eficácia no cumprimento desta Lei.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, devendo ser estabelecido prazo para a celebração dos convênios e parcerias nela dispostos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 27 de setembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O. DE 28/09/2007)


    Fonte: http://www.es.gov.br
 
Por:  José Rubens Brumana    |      Imprimir