Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 06-03-2009

DIGA NíO AO ASSÉDIO MORAL!
O mobbing ou terrorismo psicológico, ou seja, a violência psicológica no trabalho, que também é conhecida por assédio moral...
DIGA NíO AO ASSÉDIO MORAL!

O mobbing ou terrorismo psicológico, ou seja, a violência psicológica no trabalho, que também é conhecida por assédio moral, apesar de pouco divulgado, está cada vez mais evidente em muitas empresas do Brasil. Trata-se de constrangimentos a que são submetidos muitos trabalhadores país afora. Tal humilhação tem de ser denunciada para que os agentes sejam punidos.

Ao abrir esta série transcrevemos informações contidas no site: www.assediomoral.org
que dão conta que constantemente trabalhadores são agredidos por seus patrões e chefes repetidas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, ou seja, são vítimas de assédio moral é assédio moral.

De certa forma, segundo o sítio, os ‘chefes’ agem forçando o trabalhador a desistir do emprego usando de várias táticas, entre elas, onde o funcionário é ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, vexado, constrangido e ultrajado pelo outro. Isto faz com que a pessoa diminua sua alto-estima e se revolte, sente-se inútil, magoado, perturbado, mortificado, traído e envergonhado.

O que fazer? Denunciar! O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região classifica e enquadra como assédio moral as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda:

"A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima".

Este é o registro do acórdão do Recurso Ordinário nº 1315.2000.00.17.00.1, relatado pela juíza Sônia das Dores Dionízio. "No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado".
Contudo, vale ressaltar: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este pressupõe: repetição sistemática; intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego); direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório); temporalidade (durante a jornada, por dias e meses); degradação deliberada das condições de trabalho, entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, deve-se combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.

PS.: Nas próximas postagens transcreveremos mais informações sobre este assunto abordaremos mais sobre este assunto e abordaremos ainda a questão do bullying escolar. Nossas crianças têm sido vítimas ou causadoras? Até que ponto professores dominam a situação. Quais são os exemplos de bullying? Até breve!


    Fonte: O Autor
 
Por:  José Geraldo Oliveira (DRT-ES 4.121/07 - JP)    |      Imprimir