Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 24-11-2009

A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E SEU RUMO MUTANTE
Ao ler o art. 39 da lei 4.320/64 e a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 1.735/79 colhemos...
A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E SEU RUMO MUTANTE
Foto: FDCI Vestibular 2010

Ao ler o art. 39 da lei 4.320/64 e a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 1.735/79 colhemos o conceito de que a Execução Fiscal, para cobrança de divida ativa, baseia-se em título criado pela fazenda. Desta forma, conceituaremos como divida ativa, qualquer débito de terceiros com a fazenda pública.

O processo de Execução, nada mais é que processo de execução por quantia certa através de título extra-judicial, com o intuito de obter a tutela jurisdicional executiva. A pretensão é a satisfação já determinada no título executivo, CDA (Certidão de Divida Ativa).

Considerado um diploma que, a princípio, concebido como instrumento a privilegiar a administração pública, no decorrer dos já longos anos, foi se amoldando e, na atualidade, fortifica-se numa linha de igualdade entre o fisco e o contribuinte.

A referência supra tem sob mira a Lei n.º 6.830/80, ou mais propriamente, significando que em breve terá 30 anos, nela sendo inseridas alterações que retiram o atendimento inicial, de peça legislativa unilateral, isto é, mais "pro contribuinte".

O diploma referido versa sobre a execução fiscal que, como ensinam os dicionaristas, "é o meio empregado para obter o pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública, inscrita na repartição administrativa, quando, depois de vencido o prazo, estiverem esgotadas todas as constrições administrativas e a sua cobrança amigável e não houver satisfação daquele crédito pelo devedor".

Assim, o contribuinte em retardo com as obrigações tributárias, exaurido o tempo de pagamento amigável, será compelido judicialmente a proceder a sua quitação sob pena de penhora. Pois, é a execução do Estado contra o cidadão, inadimplente com os deveres fiscais.

De outro lado, é notório, neste campo, que verte uma carga extraordinária de pleitos executórios, quer na Justiça Estadual e Justiça Federal, por vez e, na Justiça do Trabalho, isso na busca de crédito previdenciários.

Aos operadores do direito, a lei de execução fiscal, isso quando do seu advento, tratava no artigo 40 e apêndices uma hipótese que poderia perenizar os créditos tributários, pois não encontrados bens ou o devedor, o processo seria mantido em arquivos, sem a mínima possibilidade de receber os efeitos da prescrição.

O legislador incluiu no artigo 40, o º 41, com o qual gerou a prescrição intercorrente, sendo que, agora, as execuções fiscais arquivadas por cinco anos perdem a sua total eficácia.

A Lei 11.382/06 aprovada no hiato insistente de reforma do CPC e da Lei especial (6.830/80), altera dispositivos do Código de Processo Civil, relacionados ao processo de execução, promovendo alterações controversas e causando divergência entre ambos.

O artigo 739-A, inserido no CPC através da Lei 11.382/06, atribui ao Juiz a decisão de observar ou não, o efeito suspensivo nas execuções embargadas, é destacado como colidente.

Inviável, hoje, se posicionar juridicamente frente ao assunto face às inúmeras mudanças que estão por vir, resta-nos apenas estudar e aguardar os muitos projetos de alteração da Lei de execução que, na opinião do articulista, apresentam-se em sua maioria inadequados. Os mais bem elaborados e resultantes de estudos jurídicos acabam em desacordo com garantias constitucionais, outros carregam a obliqüidade do corporativismo político, e há os totalmente irrealizáveis, no entanto, aguardemos.


    Fonte: O Autor
 
Por:  Marcos Vinicius Duarte Côrtes    |      Imprimir