Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 07-02-2010

NíO É FAVOR, É OBRIGAÇíO. EM MARATAÍZES, AGORA VIROU LEI
SE O CIDADÃO É POBRE E NÃO PODE ADQUIRIR REMÉDIOS OU REALIZAR EXAMES INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DE SUA, SAÚDE O ESTADO OU O MUNICÍPIO SÃO OBRIGADOS A ASSISTIR-LHE, INTEGRALMENTE. NÃO É FAVOR, É OBRIGAÇÃO. EM MARATAÍZES, AGORA VIROU LEI.
NíO É FAVOR, É OBRIGAÇíO. EM MARATAÍZES, AGORA VIROU LEI

SE O CIDADíO É POBRE E NíO PODE ADQUIRIR REMÉDIOS OU REALIZAR EXAMES INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇíO DE SUA, SAÚDE O ESTADO OU O MUNICÍPIO SíO OBRIGADOS A ASSISTIR-LHE, INTEGRALMENTE. NíO É FAVOR, É OBRIGAÇíO. EM MARATAÍZES, AGORA VIROU LEI.

Uma das maiores conquistas sociais do povo brasileiro com a edição da CONSTITUIÇíO FEDERAL foi a inserção do inciso III no art. 1º, assegurando que a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um dos Fundamentos da República. Some-se a tanto o enorme rol de direitos consagrados no art. 5º, que trata dos Direitos e Garantias fundamentais, contendo 78 incisos e tantos outros parágrafos, que todos nós deveríamos estudar diariamente e tê-los como princípios básicos dos direitos de um cidadão.

Bem, o § 1º do art. 5º acima referido, estabelece que os direitos elencados naquele art, com seus parágrafos e incisos, têm aplicação imediata e, nesse contexto é possível afirmar que, regra geral, o homem, ser humano, é mais importante que o Estado; este, o Estado, deve existir em função daquele, o ente, frágil diante da excepcionalidade vivida no caso concreto.

Além do mais, a saúde é direito público, como afirmação dos direitos sociais, constitucionalmente assegurados. O direito à saúde, em verdade, é desdobramento do direito fundamental à vida e, por consequência, pressuposto da prevalência da dignidade da pessoa humana, em conformidade ao entendimento de acordo com o qual, a pessoa humana tem direito não apenas a viver, mas a viver dignamente. De acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou outros agravos. Neste sentido, a obrigação que recai sobre o Estado é negativa, ou seja, ele deve garantir a não produção de riscos, ofertando uma vida saudável ao seu povo.

Não é preciso ser um jurista para entender que ao Estado (sentido que engloba o Município) cabe a obrigação e proporcionar saúde aos seus cidadãos.

Ilegitimamente, no entanto, os Administradores Municipais vêm se recusando a pagar tratamento para portadores de HIV; exames de todas as espécies, e assistência médica com internação e atendimento adequado, mesmo em casos de urgência. Alegam – sempre – que a responsabilidade seria do Estado e que não existe dotação orçamentária para custear tais gastos.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reiteradamente, tem decidido que A responsabilidade é do Estado E do Município, solidária ( um ou outro tem que fazer) e não subsidiaria (aquela residual onde o Município só interviria se o Estado não o fizesse); lado outro a inexistência de recursos em rubricas próprias seria ineficiência da própria Administração, e ainda assim, pode haver remanejamento de um rubrica orçamentária para outra, o que não pode é deixar de atender o cidadão em sua necessidade e urgência, como forma de preservar a própria existência.

Pois bem, sendo o campo muito amplo e o espaço aqui limitado, ater-me-ei ao ponto central deste debate que consiste na obrigação expressamente legal que tem, agora, o Município de Marataízes de prestar assistência integral àqueles que dela necessitarem e não puderem custeá-la com recursos próprios por serem pobres.

Como visto acima o Poder Judiciário vinha intervindo para determinar o pagamento quando não houvesse lei específica garantindo o direito, mas, aqui, já estão em vigor três (3) novas Leis Municipais – nºs.1235, 1236 e 1237 –, publicadas no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO em data de 25-01-2010, que impõem ao Poder Público Municipal o dever assistencial aos necessitados, considerados, em geral aqueles cuja renda não exceda a 2 salários mínimos, mas, está prevista a assistência para casos excepcionais, ainda que a faixa de renda seja superior à mencionada, tudo como forma de garantir que a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA está acima de todo e qualquer obstáculo e cabe ao Governo como mandatário do povo cumpri-la.

É bom ressaltar, no entanto, que essa assistência fica vinculada à inexistência de oferta dos serviços no SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e àqueles casos em que a urgência falar mais alto.

Assim, Lei 1235:
- Art. 1° - É obrigação do Município de Marataízes fornecer, de forma gratuita, exames médicos, laboratoriais, recomendados por médico como indispensáveis à saúde dos necessitados e que forem desprovidos de recursos financeiros para tanto, ou mesmo aqueles que não possam adquiri-los, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo primeiro – Consideram-se exames médicos para os fins desta lei, todo e qualquer que tenha sido recomendado por médico e que se mostre indispensável à saúde do paciente, dentre os quais, exames radiográficos, tomografias, ultrassonografias, de laboratório e outras que possam ser enquadrados no conceito aqui posto e se mostrem indispensáveis para o que deles necessitar.

Lei 1236:
Art. 1° - Fica assegurado às pessoas pobres residentes neste Município o recebimento de urnas funerárias (caixões) do Poder Público Executivo para sepultamento de seus entes familiares.

Lei 1237:
Art. 1°
- É obrigação do Município de Marataízes fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único- Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis À vida do paciente, dentro os quais, aqueles destinados ao combate da SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS/SIDA, causada pelo vírus HIV.
Curioso em todo o processo legislativo das leis acima foi constatar que o Executivo Municipal – não importa apontar em qual administração porque a matéria não tem esse fito - recusou-se a sancionar as leis, cabendo ao atual presidente da Câmara Municipal LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA promulgá-las, e para que entrasse em vigor foram consumidos mais de 12 meses de demora e até um pouco de "rejeição", por parte de quem, eleito para realizar o bem do povo mostrou-se reticente na hora de sancionar as leis, por razões meramente administrativas.
Para maiores informações é necessário ter acesso ao texto completo das leis, mas, vale desde logo registrar que esse tema está inserido em um outro de muito maior complexidade e importância e que deve merecer a atenção de todos nós: O CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS, tema sobre o qual volto a escrever em breve para demonstrar como que, modernamente, o Administrador detém uma margem discricionária limitada na utilização de verbas públicas, pois com a participação da sociedade, os direcionamentos passam a ser feitos segundo a prioridade social e não segundo a conveniência política do Executivo.
É que já não se concebe – ao menos assim deveria ser – que todas as ações de um Governo fiquem entregues ao Poder Discricionário de um Administrador – seja ele quem for –que neste caso, agiria segundo conveniência e oportunidade, mas estas, não podem estar voltadas exclusivamente para fins políticos, mas, essencialmente, para o interesse público.
Por fim, registro que a matéria não tem o fito de atingir politicamente a quem quer que seja – não atuo nessa direção – mas, sim, demonstrar que assegurar direitos requer muita luta, superação de dificuldades várias, mas com perseverança e o conforto da legalidade é possível alcançar.

Edmilson Gariolli é Advogado, pós graduado em Direito Administrativo com ênfase na área social e Procurador da Câmara Municipal de Marataízes.

    Fonte: O Autor
 
Por:  Edmilson Gariolli    |      Imprimir