Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 24-06-2010

O PETRÓLEO TAMBÉM É NOSSO

O PETRÓLEO TAMBÉM É NOSSO

por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Quando do julgamento das ADI’s 875, 1987, 2727 e 3243, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, valendo-se da técnica da ausência de pronúncia de nulidade (do Art. 27 da Lei 9.868/99), do Art. 2º, I e II, e Parágrafos 1º, 2º, e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 – a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências – , estabelecendo sua vigência até 31 de Dezembro de 2012.

Concluiu a Suprema Corte brasileira que o Art. 2º, I e II, e Parágrafos 1º, 2º, e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, não atenderiam à exigência constante do Art. 161, II, da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos.

Asseveraram os Eminentes Ministros do STF que a Lei Complementar 62/89 continuaria a reger a distribuição dos recursos do FPE, ou seja, até o hoje estariam sendo aplicados índices previstos, inicialmente, apenas para os exercícios de 1990 e 1991. E, esses índices teriam sido definidos sem a análise de dados e informações que efetivamente retratavam a realidade socioeconômica dos Estados brasileiros à época, mas por acordo entre os entes federativos formalizado no âmbito do CONFAZ, com base na média histórica dos coeficientes aplicados anteriormente à Constituição Republicana de 1988, quando a apuração se dava tendo como parâmetro os Arts. 88 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Ressaltou ainda o STF que violaria o bom senso imaginar que uma lei editada em 1989, com base apenas em médias históricas apuradas à época, pudesse ainda retratar a realidade socioeconômica dos entes estaduais. Reputou-se, neste sentido, que a manutenção de coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade socioeconômica dos entes federativos produziriam severas distorções no modelo inicialmente pensado pela Carta Federal de 1988, com repercussões gravosas à economia dos Estados.

Foi considerado pela Corte Constitucional, também, que apesar da Lei Complementar 62/89 dispor que 85% dos recursos seriam destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o mesmo diploma legislativo não estabeleceria os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal, o que no entender do STF não pareceria ser o que determina o Art. 161, II, da Constituição Federal.

Concluíram os Senhores Ministros da mais alta Corte de Justiça do País que embora a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida na parte final do Art. 161, II, da Lex Mater, julgou-se que a sua supressão imediata da ordem jurídica implicaria "incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia dos Estados", haja vista que o "vácuo legislativo" poderia inviabilizar, por completo, as transferências dos recursos.

Por essa razão, fez o STF incidir ao caso em julgamento o Art. 27 da Lei 9.868/99, e declarou-se a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, do Art. 2º, I e II, e Parágrafos 1º, 2º, e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação desta norma até 31 de Dezembro de 2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o legislador reapreciar o tema, em cumprimento ao comando constitucional do Art. 161, II.

Destarte, não se pode tele-transportar a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade em um determinado caso específico, aonde se estabelece precisamente a data do exaurimento de vigência e eficácia de determinada lei colidente com a Constituição Federal de 1988, para outra norma jurídica recente e posterior. A modulação dos efeitos da decisão emanada do STF não lhe retira a imediata declaração de inconstitucionalidade – a tutela declaratória aí é imediata, não podendo mais ser alterada – , apenas restringe os seus efeitos para um outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Fonte: O Autor
 
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