Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 13-12-2010

BREVES INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO FUX
Pelo Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil o autor, no frontispício da petição inicial, na sua qualificação e na do demandado deverá declinar o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e, també
BREVES INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO FUX

Sempre que for determinar a emenda da inicial deverá o juiz indicar com precisão o que entende deva ser corrigido, não podendo mais este fazer mera remissão ao dispositivo legal correspondente à emenda ou em vago despacho monossilábico que deixa muito a supor.

Quando o pedido se fundar em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se este: a) contrariar súmula do STF e do STJ; b) contrariar Acórdão do STF ou do STJ julgado em incidente de recurso repetitivo; e, c) estiver fulminado pela prescrição ou decadência.

A antiga denunciação da lide dá lugar à denunciação em garantia, que poderá ser promovida por qualquer das partes. Julgada procedente a ação principal poderá o autor requerer o cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado, dentro dos limites estabelecidos na ação regressiva.

A conhecida figura do amicus curiae passa a ser uma das modalidades expressas de intervenção de terceiros no Novo CPC. Poderá se habilitar no feito a pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, sempre que a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da controvérsia ou a repercussão social da demanda tornar conveniente ou essencial este tipo de intervenção.

Para as audiências de conciliação fica criada a função de conciliador ou mediador, sujeitos à disciplina judiciária local. Que poderão redesignar mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação para a composição das partes.

As audiências de conciliação terão prioridade na pauta em relação às de instrução e julgamento. E o não comparecimento das partes, sem justificação, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa, que será revertida em favor do erário.

A contestação será oferecida pelo réu no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou de sua última sessão. A reconvenção deixa de existir, cabendo ao demandado formular pedido contraposto no bojo da própria resposta escrita, quando desejar manifestar pretensão própria.

Caso o réu alegue em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo dano causado invocado na inicial, o juiz facultará ao autor a emenda da inicial para que seja corrigido o vício, redirecionando-se a demanda, ressarcido o réu das custas e despesas processuais, incluída aí a verba honorária.

A regra do ônus da impugnação específica dos fatos narrados na exordial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos verossímeis articulados pelo demandante, não se aplica ao Defensor Público, ao Promotor de Justiça, ao dativo e ao curador especial.

Incumbirá ao juiz registrar na ata de instrução e julgamento todos os requerimentos apresentados em audiência pelas partes, com exatidão.

A audiência de instrução e julgamento será una e contínua e só poderá ser cindida excepcional e justificadamente, nos casos de ausência do perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Encerrados os debates ou oferecidas as razões finais o juiz proferirá a sentença no prazo máximo de vinte dias.

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir