Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 04-01-2011

AUMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE MARATAÍZES
UMA ANÁLISE DO AUMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE MARATAÍZES
AUMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE MARATAÍZES

A fatura de água e esgoto do mês de dezembro traz a informação de que a partir de janeiro, a conta virá com aumento de 20% e outros sucessivos de pequena porcentagem.

A matéria deve merecer especial atenção de todos porque a Lei Municipal invocada para imposição do aumento é do Município de Itapemirim, não podendo ser estendida a Marataízes, sem que obedecidos os princípios que regem a administração pública, especialmente o da legalidade.

No final do ano passado o gestor dos serviços de água e esgoto assinou um "contrato de prestação de séricos"com o Município de Marataízes, tendo como signatário o Chefe do Executivo, no qual ficou estabelecido, dentre outros pontos, que o aumento ocorreria em março de cada ano, obedecidas peculiaridades que o contrato especifica.

Esse contrato foi encaminhado a Câmara Municipal através do Projeto de lei 098/2010, para ser "referendado" segundo consta da mensagem, a qual afirma que para firmar tal pacto o Sr. Prefeito não necessita de "autorização legislativa", inobstante os dizeres da Lei Orgânica Municipal: Art. 51. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial. Art. 52. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal , tendo-se em vista a justa remuneração e não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado. Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
Observação: (Os grifos são meus)


O projeto ainda tramita no Poder Legislativo, onde irá às Comissões, e de sua simples leitura emerge uma irregularidade: a prestação de serviços de água e esgoto deve ser realizada por CONCESSíO, na forma do que dispõem as leis 8666/93 (licitações) e 8987/95 (de concessões), e em decorrência o contrato a ser firmado deverá ser de natureza pública e não privada como feito.

Essa natureza jurídica do contrato é de suma importância para o município pois em decorrência dela é que se pode expressar a supremacia do interesse público sobre o particular com a incidência de cláusulas regulamentares, a dispor por exemplo, sobre a modicidade das tarifas, a continuidade do serviço público essencial, discutir se o percentual de aumento atende ao princípio da tarifa módica, ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, e a primazia do Poder Público de Marataízes na condução da contratação do serviço.

O art. 6º, § 1º, da Lei 8987/95, estabelece como requisitos para que os serviços sejam considerados adequados ao pleno atendimento dos usuários: "SERVIÇO ADEQUADO É O QUE SATISFAZ AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇíO E MODICIDADE DAS TARIFAS."

Não se pode ignorar, lado outro, o direito que tem o gestor do serviço de água e esgoto em ser remunerado adequadamente, mas esse ponto tem que ser objeto de análise técnica pelo Poder concedente – no caso o Município de Marataízes – e o processo administrativo deve seguir a lei 8666/93 ( de licitações) c/c 8987/95, (de concessões), ainda que seja para registrar a inexigibilidade em decorrência da peculiaridade da situação vivida pelo Município de Marataízes, que não tem seu próprio serviço de água e esgoto, ainda.

Em decorrência dessa situação, fica a nítida sensação de que a inserção do aumento em contas de consumidores de Marataízes, neste momento pode ser considerada ilegal, o que pode ser alterado por iniciativa da Administração local, ou mesmo pelo Poder Judiciário se for invocado.

Entendo, com todo respeito aos que pensem diversamente, que somente através da firmatura da CONCESSíO DO SERVIÇO é que se poderá admitir como legal a inserção do aumento nas contas dos consumidores de Marataízes. É preciso que a concessão deixe de ser precária para ser oficial, e, para tanto, existem os normativos que orientam essa forma de contratação, sob o regime de direito público. Tem-se, pois, em CONCLUSíO; 1º)A natureza jurídica do serviço de água e esgoto prestado sob remuneração tarifária é pública, de concessão, e, portanto, sujeita ao regime de direito público e não privado; 2º) O processo de concessão deverá obedecer ao que dispõe a Lei de Licitações, 8666/93, (inclusive para inexigibilidade, se for o caso) e a Lei das Concessões 8987/95, com as cláusulas regulamentares e a superioridade da Administração no estabelecimento das mesmas, supremacia e indisponibilidade do interesse público dada a essencialidade do serviço;


A matéria contém o meu ponto de vista jurídico e sujeita-se a um melhor juízo, desde que fundamentadamente demonstrado.

Edmilson Gariolli
Procurador concursado da Câmara Municipal de Marataízes;
Advogado, pós graduado em direito administrativo.


Fonte: O Autor
 
Por:  Edmilson Gariolli    |      Imprimir