Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 25-07-2011

LEI 12.403/2011 REPRESENTA AVANÇO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A partir de sua vigência, o conceito e utilidade da prisão processual retomam seu destino desejado pelo Estado Democrático de Direito, como solução drástica e última para o êxito final do processo judicial.
LEI 12.403/2011 REPRESENTA AVANÇO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Após mais de meio século de escuridão e treva processuais o legislador de hoje tardiamente resolveu por um ponto final naquilo que mais envergonhava o Brasil, quando o assunto era a questão da prisão provisória do cidadão acusado de um crime.

Não deve sinceramente a Lei nº 12.403/2011 ser retratada ou interpretada como diploma normativo inovador, a fazer criação de instituto de direito processual penal inédito em nosso ordenamento jurídico, mas, sim e verdadeiramente, como lei afinada com o urgente resgate de valores éticos e humanos universais que padeciam sob o CPP de 1941.

A partir de sua vigência, o conceito e utilidade da prisão processual retomam seu destino desejado pelo Estado Democrático de Direito, como solução drástica e última para o êxito final do processo judicial.

A "cor da pele", a "situação financeira do acusado", seus "defeitos e remendos", a "antipatia pelo delito e pelo seu sujeito ativo", "tutela penal antecipatória", "castigo merecido", "susto para o principiante mão-leve", "terror no nóia", "satisfação da turba", "deleite judiciário", "prenúncio de pena", entre outros infinitos vocábulos e trocadilhos já foram associados por furiosa e raivosa doutrina a respeito da prisão provisória e suas incongruências frente ao nosso atual modelo constitucional de direitos e garantias fundamentais instalado em 1988.

Agora, antes de remeter o pobre infeliz do acusado ao cárcere estatal, deverá o Juiz de Direito responder, fundamentadamente, a um extenso questionário, a ser consignado expressamente nos autos do processo penal, do porquê não vislumbra, como medida profilática e eficiente para o sucesso final da ação penal, as seguintes cautelas legais:

a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e,

i) monitoração eletrônica.

Uma a uma, todas as nove cautelas legais devem ser refutadas – fundamentadamente, repito – em prestígio da prisão provisória do acusado. O Magistrado deverá, por escrito, dizer nos autos de sua preferência pelo seu encarceramento, construindo necessariamente nove curtas-metragens aonde encena e pressagia que todas as medidas cautelares serão certamente ignoradas pelo acusado.

Na fundamentação de seu decreto prisional provisório não poderá o Julgador deter-se em retórica empolada ou rebusque eloqüente dissociados da vida do acusado. Deverá ater-se à situação concreta e individual de cada acusado, não valendo de jeito nenhum o detestável "ctrl + c, ctrl + v".

Durante todo o tramitar do processo penal, antes de chegar à conclusão pela prisão provisória, também deverá o Juiz justificar o insucesso ou a inutilidade de se substituir as medidas cautelares deferidas por outras ou a sua aplicação cumulativamente, sob pena de cassação do mandado prisional por defeito na sua fundamentação. Ora a Lei nº 12.403/2011 não apenas introduz rol de medidas cautelares no CPP, mas também traz toda a fungibilidade e plasticidade próprias dessas medidas acessórias.

Oportuno registrar que a nova sistemática da prisão provisória e das medidas cautelares do CPP deverá dar azo às Audiências de "Admoestação" ou de "Advertência", aplicadas com muito sucesso e eficiência nos Juizados de Violência Doméstica Contra a Mulher e JECrim´s, aonde o acusado deverá ser comunicado de que já está na "bola 07", que já está com "um pé no xadrez". Sem esta repreensão judicial, o cutucão ministerial, a prisão também será capenga, ilegal, por não se ter esgotado todas as medidas processuais previstas ou admitidas em Direito.

Ao contrário do que se passa num feudo medieval ou distante província viking é assim que funcionam as coisas no Estado Democrático de Direito.



Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir