Categoria Politica  Noticia Atualizada em 23-08-2012

Revisor vota pela condenação de Henrique Pizzolato quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Ao dar continuidade a seu voto na sessão plenária desta quarta-feira (22), o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, concluiu pela condenação do ex-diretor de MarketingHenrique Pizzolato pelo crime de lavagem de dinheiro
Revisor vota pela condenação de Henrique Pizzolato quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Foto: artemisiodacosta.blogspot.com

Ao dar continuidade a seu voto na sessão plenária desta quarta-feira (22), o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, concluiu pela condenação do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9613/88. "Quanto à imputação do crime de lavagem de capitais, entendo que estão materializadas as premissas caracterizadoras desse tipo penal", afirmou o ministro.

O revisor destacou que os procedimentos realizados pelo acusado para o recebimento da quantia de R$ 326.660,67, "revelam a nítida intenção de dissimular e ocultar a origem e o verdadeiro beneficiário do valor".

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que uma agência em Belo Horizonte autorizou outra, no Rio de Janeiro, a pagar uma considerável quantia em espécie, "com emprego de interposta pessoa, não correntista do banco", por meio de um cheque emitido e endossado pela própria DNA Propaganda, seguida de falsa informação ao Banco Central de que o beneficiário do saque era a própria empresa. Dessa forma, segundo o revisor, "mediante simulação, ocultou-se a localização, o destinatário e a movimentação de valores provenientes de crime contra a administração pública, peculato e corrupção passiva".

De acordo com ele, o modo inusitado do saque que beneficiou o réu Henrique Pizzolato, "proveniente do trânsito de enormes recursos financeiros pelas contas bancárias das empresas de Marcos Valério, permite-se concluir pela concretização do delito de branqueamento de capitais".

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo, conforme o julgamento do Inquérito 2471, é firme no sentido da autonomia do crime de lavagem de dinheiro, "não se tratando de mero exaurimento do crime de corrupção, sendo possível a coexistência desses delitos".

Fonte: cenariomt.com.br
 
Por:  Caroline Costa    |      Imprimir