Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 29-01-2013

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATES E CASAS DE SHOW
No ramo do entretenimento de jovens e adultos sobressaem-se as boates e casas de show como de maior predile��o na vida noturna de v�rias cidades.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATES E CASAS DE SHOW

Dentro delas � celebrado verdadeiro contrato complexo, onde diversas figuras jur�dicas contratuais concorrem para sua forma��o, como, p. ex., compra-e-venda de bebidas e alimentos, presta��o de servi�o �udio visual, coloca��o de pista para dan�ar etc, afunilando-se todos esses elementos para um fim determinado, qual seja, promover a divers�o de sua clientela.

Certamente, outro elemento que se faz presente na rela��o contratual estabelecida entre boates e casas de show com os seus frequentadores � a disponibiliza��o cont�nua e ininterrupta de seguran�a, prestada por aquelas a estes �ltimos. O contrato de presta��o de servi�o de seguran�a � elemento inerente a este tipo de rela��o negocial complexa, indissoci�vel de sua subst�ncia final.

N�o se pode imaginar decotar a presta��o do servi�o de seguran�a da rela��o negocial complexa estabelecida entre fornecedor e consumidor. Do contr�rio, certamente esses espa�os resumir-se-iam a desertos arriscados, fadados ao fracasso.

A ess�ncia dessa rela��o contratual � disponibilizar divers�o e entretenimento, com seguran�a, o que sabidamente n�o se pode mais encontrar em ruas e pra�as p�blicas. E essa rela��o de seguran�a e prote��o conferida e sentida pelos consumidores � o diferencial nesse tipo de neg�cio jur�dico, troca-se a defici�ncia da seguran�a p�blica pela certeza de encontrar-se em espa�o imune de viol�ncia ou risco de acidentes.

Em caso de sinistro ocorrido dentro de boates e casas de show n�o se deve perquirir a falha ou defeito de seguran�a sob o aspecto integral do neg�cio jur�dico. Igualmente, n�o se deve investigar a subst�ncia do contrato complexo para se extrair a irregularidade na seguran�a prestada aos consumidores.

A indaga��o, em caso de sinistro, dever� ser feita destacando-se o elemento negocial presta��o de seguran�a e prote��o e, assim, ser considerado isoladamente, independentemente da regularidade e �xito de outros servi�os e produtos colocados � disposi��o dos consumidores.

E a an�lise jur�dica do servi�o de seguran�a e prote��o privada oferecida pela boate ou casa de show dever� ser feita � luz da legisla��o federal pr�pria e disposi��es regulamentares. Al�m de normas estaduais e municipais que tamb�m regem a mat�ria.

Assim, n�o demonstrada a culpa exclusiva do frequentador ou de terceiro estranho ao contrato complexo celebrado, uma vez defeituosa a presta��o do servi�o de seguran�a e prote��o � clientela, resta caracterizada a responsabilidade civil de boates e casas de show, com todos os seus consect�rios.

Fonte: Reda��o Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir