Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 23-04-2013

CONVENÇíO CONDOMINIAL NíO PODE PROIBIR ANIMAL DOMÉSTICO
Um dos temas de vanguarda que abarrota os Juizados Especiais Cíveis de todo o País é a questão da permanência de animais domésticos em apartamento frente à regra condominial de alguns edifícios que veda expressamente essa prática.
CONVENÇíO CONDOMINIAL NíO PODE PROIBIR ANIMAL DOMÉSTICO

Para alguns a mera regra proibitiva estampada no regimento interno, por si só, e também a alegada negligência do dono do animal quando da aquisição ou locação do imóvel, que não teria procurado informações acerca das regras do condomínio, seriam o bastante para manter a referida proibição, banindo-se a permanência de animais de dentro dos apartamentos.

De sua parte, donos de animais se desdobram em juízo para demonstrar que se tratam de bichos dóceis ao convívio de pessoas e outros animais, bem como estão com todas as vacinas em dia e, ainda, que não trazem qualquer prejuízo ao condomínio. Chegando muitos a classificá-los como membro da família ou apontar os efeitos terapêuticos dessa convivência com o animal, notadamente nos casos de idosos e portadores de necessidades especiais.

Entretanto, a jurisprudência brasileira é rotineira ao prescrever que diante da ausência de prejuízo aos condôminos, qualquer animal poderá permanecer no apartamento. Reconhecendo-se, assim, a nulidade do dispositivo regimental que despreza a análise de cada caso concreto.

A ausência de prejuízo ao sossego, saúde e segurança dos condôminos, quando o animal de estimação reúne todas as condições que atendem ao bom convívio social, como, p. ex., boa saúde, docilidade e permanência em unidade autônoma, atende e respeita as regras do condomínio naquilo que desejado pela legislação civil em vigor.

Destarte, não basta ao condomínio escorar-se na regra literal e isolada do regimento interno para vedar o ingresso de animais em unidade autônoma. Pois será seu o ônus de demonstrar satisfatoriamente em juízo que a presença de determinado animal representará grave abalo ao sossego alheio e (ou) intranquilidade à incolumidade dos demais moradores, através de prova cabal e inequívoca.

Mas aí, é bom fazer o registro, até mesmo o ser humano, ou seja, o próprio morador poderá ser desterrado de sua unidade condominial - e mesmo se não tiver algum animal - , quando por seu reiterado comportamento antissocial gerar a sua incompatibilidade de convivência com os demais condôminos e funcionários, mediante deliberação da assembléia de moradores.

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir