Doutrina e jurisprudência vem titubeando a respeito do cabimento ou não de fiança para os casos de violência doméstica.
Entretanto, não existe nenhuma proibição legal para se vedar, a princípio, a concessão da fiança pela Autoridade Policial.
Digo a princípio porque o que desejou o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 foi vedar a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia estritamente nos casos em que a infração penal viesse automaticamente acompanhada do descumprimento de medidas protetivas de urgência já anteriormente deferidas.
O novel Art. 313, III, do CPP não diz que será decretada a prisão preventiva nos casos de violência doméstica.
O que diz textualmente este dispositivo é que para garantir a execução das medidas protetivas de urgência será decretada a prisão preventiva.
Ou seja, diante do inadimplemento das medidas protetivas pelo agressor, e se esse descumprimento caracterizar infração penal, neste último delito será inadmitida a concessão de fiança pela Autoridade Policial, por ser caso de prisão preventiva. Devendo o Delegado representar ao Juiz neste sentido.
Sem a vigência de medidas protetivas de urgência, desaparece a aplicação do Art. 313, III, do CPP. Afastando-se, a partir daí, também a vedação do Art. 324, IV, do mesmo Diploma adjetivo.
Enfim, não sendo o caso processual de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nem se tratando de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a quatro, é, sim, direito do acusado de lhe ser arbitrada fiança, devendo o Delegado de Polícia fixá-la.
Fonte: Redação Maratimba.com
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