Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 24-06-2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISíO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA É SEMPRE TEMPESTIVO
É lição acadêmica de Direito a regra de que a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida a qualquer tempo. Quando do recebimento da petição inicial, na sentença, no recebimento das razões recursais pelo Relator etc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISíO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA É SEMPRE TEMPESTIVO

O limite para sua concessão é o trânsito em julgado, uma vez operado este fenômeno, resta esgotada a perspectiva da parte demandante de ver deferida a seu favor a tutela antecipatória de mérito.

Ou seja, a parte, a todo momento, poderá requerer ao juiz que seja deferida a tutela antecipatória, sem o obstáculo processual da preclusão. A antecipação dos efeitos da decisão mérito e o seu requerimento, assim, não se sujeitam à preclusão, nem para o juiz, nem para a parte, respectivamente.

Claro, se a parte não faz o pedido de tutela antecipatória no bojo da petição inicial, precluirá o seu direito de vê-la analisada no início liminar do processo, antes mesmo da integração da relação processual pelo réu (citação válida). Mas sempre, sempre, poderá no curso do processo requerer posteriormente a sua concessão. Aqui, também, sem qualquer mácula de preclusão.

Pois bem. Fixado esse entendimento. Constatamos que a antecipação dos efeitos da tutela e o seu requerimento pelo autor é episódio processual que intrinsicamente nada tem a ver com a marcha do processo e sua duração. Pelo contrário, a tutela antecipatória é fenômeno materialmente derradeiro, apocalíptico para a parte adversa. Sua concessão ou negativa não dilatam, nem retardam o processo.

Não se pode afirmar, destarte, que os sucessivos requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela constituir-se-iam em tumulto do processo ou rebeldia do demandante. É uma faculdade processual do autor. Direito é direito. Não se pode condenar uma faculdade posta à disposição da parte pela lei. Claro, deverá haver bom senso de seu interessado. Requerimentos sucessivos deverão importar em novos elementos amealhados aos autos, a sugerir uma possível mudança de postura pelo juiz da causa.

Em assim sendo, se o direito de requerer a tutela antecipatória no bojo do processo não preclui, até o momento do trânsito final. Nada mais lógico do que afirmar que o recurso cabível contra o seu indeferimento também não se sujeita a lapso temporal. Podendo a qualquer momento a parte optar, ou por novo requerimento nos mesmos autos, ou pela sua direta submissão ao Relator do recurso. Sem que este último julgador possa deixar de conhecer a irresignação sob o fundamento de intempestividade.

A que se presta o prazo do agravo de instrumento? A promover a marcha célere do processo, evitando-se a eternização da discussão da decisão interlocutória. A preclusão ao ataque das decisões interlocutórias é sadio fator de celeridade, prestígio e moralização do processo. A rediscussão infinita das decisões interlocutórias, mais do que uma afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, importaria em falência da própria Justiça.

Acontece que, como dito, tutela antecipatória é instituto processual que se identifica com o fim propriamente dito do processo, com o desate final da controvérsia. E, assim, insista-se, poderá sempre ser requerida pela parte interessada. Até mesmo pelo réu em sua reconvenção ou pedido contraposto (rito sumário e ações dúplices). Sem que se alegue preclusão, perda dessa faculdade. Repito, sempre dentro das balizas de lealdade, probidade e boa-fé processuais. O requerer a esmo deve ser duramente sancionado.

Nesse toar, o Relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indefere a tutela antecipatória não deverá, em hipótese, alguma, fazer o controle prévio de sua tempestividade. A não ser verificar se ação transitou ou não em julgado, limite fatal à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Afrontaria qualquer senso de celeridade, economia e instrumentalidade processuais o Relator não conhecer do recurso, fazendo com que a parte astuciosamente renove seu pedido na Instância inferior para, após, ingressar com novo Agravo, sob o mesmo pedido e fundamento, ao Desembargador-prevento.

Vamos a um exemplo. A parte pede a antecipação dos efeitos da tutela para que determinado plano de saúde realize cirurgia bariátrica de urgência em determinado paciente com obesidade mórbida, pressão alta e diabetes. Uma vez denegada a antecipação, o Autor recorre intempestivamente segundo decisão monocrática do Relator, vindo o mérito do pleito recursal a não ser sequer conhecido.

A todo instante a parte poderá renovar seu pedido antecipatório no juízo a quo, para obrigar o plano de saúde a promover e realizar a cirurgia negada pelo demandado.

Não poderia, assim, o Relator conhecer diretamente do mérito recursal e decidi-lo? Seria recomendável aguardar novo recurso, contra mais um indeferimento pelo juiz de 1º grau?

No exemplo dado, é praxe, sabemos que a parte exercerá sua faculdade processual de repetir seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao juiz da causa. O pleito é urgente, talvez a própria parte não sobreviva para aguardar o trânsito da ação civil obrigacional, acaso não seja submetido à cirurgia de urgência.

O que deve ser rechaçado, sim, é impedir ao réu-recorrido de impugnar em suas contra-razões o pedido antecipatório. Mesmo que supervenientemente à decisão deferitória inaudita altera pars. Ninguém está a questionar o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, o demandado poderá requerer na Instância própria deferitória (ao Relator), mediante simples petição, a revogação da decisão antecipatória. Ou recorrer à Instância superior, se assim desejar, sem sujeição a qualquer prazo, pelas mesmas razões que couberam ao Autor (inexistência de preclusão para o Relator a quo rever a própria decisão antecipatória).

O Novo CPC ainda está em gestação no Congresso Nacional. Assegurar expressamente a sempre tempestividade – antes do trânsito em julgado – dos Agravos de Instrumento contra decisões que denegam a antecipação dos efeitos da tutela de mérito será fator de celeridade e economia processuais, a dar guarida ao postulado constitucional da razoável duração do processo.

Afinal, queremos um processo que promova a vida, o bem-estar e a democratização da Justiça. Longe de intermináveis e propositais sinuosidades e bifurcações processuais, que em nada contribuem para o fortalecimento do Estado de Direito.

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir