Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 13-07-2013

“#UMAREFORMACONSTITUCIONALURGENTE!”
Um grande instrumento de controle jurídico, de envergadura constitucional, encontra-se nos Parágrafos 10º e 11º, do Art. 14, da nossa Carta Federal vigente. Trata-se da pouca conhecida Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
“#UMAREFORMACONSTITUCIONALURGENTE!”

O texto constitucional não faz qualquer limitação à legitimidade ativa para o ajuizamento desta Ação. Parecendo ser suficiente o gozo dos direitos civis e políticos por qualquer cidadão para a sua propositura. Entretanto o TSE, tomando emprestada a Lei de Inelegibilidade (Art. 22) houve por bem enxugar os casos de legitimação ativa para partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral.

A causa de pedir da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é o que tem levado milhões de brasileiros às ruas nesses meses de Junho e Julho (2013), ou seja, o abuso do poder econômico, a corrupção e/ou a fraude. Desse elenco, a corrupção sobressai-se como causa petendi intolerável pelas manifestações populares. Ninguém aguenta mais tanta corrupção impregnada na máquina pública, levando o dinheiro dos cofres públicos pelo ralo, ou melhor, para o bolso de agentes políticos saqueadores.

Agora, pasme caro leitor. Sabe o que a Constituição Federal diz a respeito desta importante Ação? Que o prazo de seu ajuizamento é de quinze dias (!) contados da diplomação e, ainda, que sua tramitação se dará em segredo de justiça (!).

Ora, conferir aos legitimados ativos um exíguo prazo de quinze dias contados da diplomação do agente político corrupto é o mesmo que atribuir verdadeira imunidade constitucional para todo o restante do mandato eletivo. A partir do 16º dia de seu mandato até o final de quatro ou oito anos o larápio surrupiador da coisa pública estaria livre e desimpedido para o cometimento de seus assaltos contra o erário público.

Quanto ao segredo de justiça, este é inaceitável para demanda que por sua natureza carrega consigo o anseio de toda a Nação brasileira, o fim da corrupção. A quem interessa vedar que qualquer do povo, associações, sociedades civis organizadas e Defensoria Pública auxiliem os legitimados ativos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em busca de sua procedência? Salientando que até mesmo sua improcedência, por falta de provas suficientes, deve, sim, ser do inteiro conhecimento do povo, balizando seu voto nas próximas eleições.

"À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". Senão, eu também vou p’rá rua!

Fonte: Redação Maratimba.com
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir