Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 06-10-2014

ANIMAIS PODEM SER RESGATADOS DE MAUS-TRATOS

ANIMAIS PODEM SER RESGATADOS DE MAUS-TRATOS

� muito comum nas nossas cidades nos depararmos com aquela cena do vizinho que se muda ou se ausenta por longo per�odo e deixa seu pobre e indefeso c�o condenado � pr�pria sorte, sob o frio e chuva, sem �gua e nem comida. Comovidos com a dor e sofrimento di�rio do bichinho, a vizinhan�a e transeuntes tentam aliment�-lo, j� outros denunciam o abandono � pol�cia ou desabafam nas redes sociais.

Temendo a quest�o legal da inviolabilidade do domic�lio alheio, a maioria das pessoas refutam a id�ia de promover o pronto e imediato resgate do animal. Esperam por uma provid�ncia do Poder P�blico, tentam contactar o dono do im�vel ou algum parente conhecido que tenha autoriza��o de l� ingressar sem problemas. Enquanto isso, os maus-tratos v�o devorando a sa�de do c�o que, debilitado, parece sucumbir � neglig�ncia de seu propriet�rio.

Acontece que a regra da inviolabilidade do domic�lio, assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, n�o � absoluta. A pr�pria Constitui��o Federal � clara ao proclamar que a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Igualmente, o C�digo Penal, ap�s tipificar o delito de viola��o de domic�lio, faz a ressalva de que n�o constitui crime a entrada ou perman�ncia em casa alheia ou em suas depend�ncias a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est� sendo ali praticado ou na imin�ncia de o ser.

Acertadamente, nossa legisla��o n�o elegeu quais infra��es penais seriam autorizativas da invas�o do domic�lio alheio, foi gen�rica e abrangente. A�, naturalmente, incluindo os delitos derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. ex., o crime da pr�tica de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutila��o de animais silvestres, dom�sticos ou domesticados, nativos ou ex�ticos (Art. 32, da Lei 9.605/98).

Para quem n�o � acostumado ao juridiqu�s, bom ressaltar que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar que pode perfeitamente classific�-lo como crime omissivo permanente, qual seja, "maus-tratos". O Dicion�rio Priberam Eletr�nico assim define maus-tratos: "conjunto de a��es ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua sa�de ou integridade f�sica e que constitui delito (pode incluir trabalho impr�prio ou excessivo, castigos f�sicos ou outras puni��es, alimenta��o insuficiente, neglig�ncia nos cuidados de sa�de etc)". Assim, em s�ntese, enquanto n�o cessada a omiss�o e neglig�ncia do dono do animal em situa��o de grave e periclitante abandono, o crime se protrai no tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de pris�o em flagrante a qualquer momento, cessando a consuma��o do crime.

O C�digo de Processo Penal tamb�m chancela a conduta de resgate do animal v�tima de maus-tratos, na modalidade omissiva permanente. Prescrevendo que qualquer do povo poder� e as autoridades policiais e seus agentes dever�o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ao arremate, esclarece esse Diploma que nas infra��es permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia (Art. 303).

Em conclus�o, a garantia (n�o-absoluta e flex�vel) da inviolabilidade do domic�lio fica condicionada ao atendimento das leis do Pa�s, abrangido o respeito, amor e dedica��o aos animais e suas necessidades b�sicas de uma exist�ncia digna. Caso contr�rio, o flagrante delito contra o meio ambiente dever� ser contido por pessoa, entidade ou �rg�o habilitado a promover o resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato cont�nuo, a ocorr�ncia policial, para responsabiliza��o civil, penal e administrativa do agente descuidado.

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Carlos Eduardo Rios do Amaral � Defensor P�blico do Estado do Esp�rito Santo

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Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir