A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, é chamada pelos operadores do Direito de “Emenda da Reforma do Judiciário”. Mas, uma leitura mais minuciosa de seu texto modificador revela algo de espetacular ao nosso Estado Democrático brasileir
Foto: Google Imagens Antes desta extraordinária modificação constitucional, o Inciso IX, do Art. 93, da Constituição Federal, era redigido nestes termos:
"IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;".
Percebe-se que por esta redação primitiva o "interesse público" era paradoxalmente fator-meio de limitação da publicidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ou seja, a redação do dispositivo constitucional alterado propunha a contraditória salvaguarda do povo contra o povo.
Era mesmo o que estava escrito. O interesse do povo poderia recomendar que ele não soubesse aquilo que é de seu próprio interesse! Claro que muitos juristas se desdobraram para justificar o teor dessa singular determinação constitucional.
Até que fomos verdadeiramente salvos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dando nova e acertada redação ao Art. 93, Inciso IX, da Carta de Outubro, em harmonia com os ideais de uma sociedade livre e transparente, dispôs:
"IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Agora, sim! O interesse público à informação deixa de ser uma muralha chinesa para se tornar objetivo a ser alcançado pela Nação. A publicidade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário, último refúgio do cidadão, é umbilicalmente ligada ao atendimento do sagrado interesse do povo brasileiro à informação. É dizer, o expresso Princípio do Interesse Público à Informação e Comunicação é valor-fim constitucional de quilate insuperável, fundamento absoluto da publicidade e transparência das decisões judiciais.
Fonte: O Autor
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