Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 30-03-2015

Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações p
De triste lembrança de todos aquela cena quase que cotidiana dos telejornais aonde mães carregando suas crianças de colo se atiram na frente de tratores e pesados caminhões que cumprem mandados de reintegração de posse determinada pela Justiça. Em poucas
Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações p
Foto: Google Imagens

Insensível a essa realidade brasileira diária, o velho Código de Processo Civil de 1973 não se importava em ouvir essa gente necessitada que já se encontrava fixada em determinada localidade de longa data, chegando a transformá-la numa verdadeira comunidade. Para o CPC/1973 o que deveria ser prestigiado era o lado do autor da ação possessória. A efetivação da desocupação da terra deveria ser a única preocupação do juiz.

Mas o dia-a-dia forense mostra que muitas dessas ocupações de famílias carentes ao invés de se traduzir no rótulo de "invasões", em verdade, constituem-se em grandes e complexos problemas sociais que atingem os grandes centros urbanos do País. Trata-se do resultado de uma fracassada política nacional de erradicação da pobreza e das desigualdades sociais que se arrasta há séculos no Brasil.

Tamanha a gravidade da calamitosa situação da moradia e habitação no Brasil que geralmente o Poder Público admitindo não ter competência para gerir a questão passa cobrar o IPTU desses moradores carentes, fornecendo-lhes água, luz, esgoto e outros serviços públicos essenciais em detrimento da questão jurídica da legitimidade da posse.

Atento a essa realidade nacional o NCPC/2015 elege a Defensoria Pública, como não poderia deixar de ser, como a legítima representante dessas comunidades carentes sempre que uma ação possessória for intentada contra esses moradores em situação de hipossuficiência econômica – e sempre serão! –. Não se trata de uma faculdade do juiz, este deverá convocar a Defensoria Pública sempre que estiver diante destes casos de disputa da terra envolvendo ocupantes necessitados.

Seja como representante ou substituta processual caberá à Defensoria Pública arguir a usucapião individual ou coletiva como matéria de defesa e (ou) ajuizando ação civil neste sentido, recomendar a desapropriação da terra pelo Poder Público a bem das famílias envolvidas, velar pela indenização de todas as benfeitorias e construções erguidas de boa-fé e, notadamente, buscar a mediação entre as partes do conflito, notificando órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana, a fim de obter uma solução para o conflito possessório.

A obrigatória designação de audiências de mediação com a imprescindível participação da Defensoria Pública nas ações possessórias pretende por fim a reintegrações precipitadas e injustas, que em nada contribuem para o enfrentamento das causas da pobreza e da falta de moradia digna no País.

Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir