At� a reforma processual do ano de 2011, o Agressor dom�stico que descumpria as medidas protetivas de urg�ncia, concedidas com base na Lei Maria da Penha, estava sujeito apenas � decreta��o (ou n�o) de sua pris�o preventiva (Art. 42 da LMP), a crit�rio do
Foto: Reprodu��o/Google A partir da Lei n� 12.403/2011, que alterou o Art. 341 do C�digo de Processo Penal, que cuida das hip�teses de quebramento da fian�a, todo e qualquer descumprimento de medidas protetivas de urg�ncia pelo Agressor importar� sempre no quebramento da fian�a prestada, na raz�o de metade do seu valor.
Isso porque antes da Lei n� 12.403/2011 o instituto da fian�a era serviente unicamente � garantia do comparecimento do Agressor a todos os atos e termos do procedimento criminal em sentido estrito (Art. 327, do CPP). Ou seja, constitu�a-se exclusivamente em garantia pecuni�ria para aplica��o da lei penal. E mais nada!
Com a reforma processual de 2011, a fian�a e suas hip�teses de quebramento passaram a ter correla��o legal expressa tamb�m com o processo cautelar das medidas protetivas de urg�ncia e, melhor ainda, com a autoridade das decis�es judiciais de um modo geral. � o que preceitua o novo Art. 341, III e IV, do CPP.
A altera��o advinda da Lei n� 12.403/2011 � bem-vinda e oportuna, uma vez que, como se sabe, o dinheiro ou objetos dados como fian�a servir�o ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano, da presta��o pecuni�ria e da multa, se o Agressor for condenado. Nada mais justo do que a recalcitr�ncia no cumprimento das medidas protetivas de urg�ncia pelo Agressor importe no in�cio da recomposi��o m�nima dos danos civis � V�tima, ocasionados pela viol�ncia ocorrida no �mbito familiar.
A par da perda de metade do valor da fian�a prestada, caber� ainda ao juiz do Juizado de Viol�ncia Dom�stica e Familiar decidir sobre a imposi��o de outras medidas acautelat�rias ou, se for o caso, decretar a pris�o preventiva do Agressor, para prote��o da v�tima. Sendo o pr�prio descumprimento da medida protetiva de urg�ncia, em si mesmo, raz�o suficiente para acreditar que em liberdade o Agressor investir� novamente contra sua V�tima.
Oportuno dizer que a decreta��o da perda de metade da fian�a prestada pelo Agressor n�o � uma faculdade do juiz. Sempre que estiver diante do descumprimento injustificado de medidas protetivas de urg�ncia, o juiz dever� decret�-la, observando o disposto no Art. 341, III, c/c Art. 343, do CPP.
O Egr�gio Tribunal de Justi�a do Estado do Paran�, em Ac�rd�o da Relatoria do Eminente Desembargador Jesus Sarr�o (HC n� 879.030-1), v.u., j� teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, in litteris:
"(�) Ocorre que, ao contr�rio do decidido por este Ju�zo, o representado n�o se absteve de manter contato com a ofendida, encaminhando-lhe mensagens de texto no celular (SMS), amea�ando-a, acaso n�o retomasse o relacionamento afetivo que anteriormente mantinha consigo.
Assim agindo, o representado descumpriu a medida cautelar que lhe houvera sido imposta, o que, nos moldes do artigo 341, inciso III, do C�digo de Processo Penal, acarreta na QUEBRA DA FIAN�A e, dadas as peculiaridades do caso, que envolve o emprego efetivo de viol�ncia contra mulher no �mbito do conv�vio dom�stico e descumprimento de medidas impostas para salvaguarda da integridade f�sica da ofendida, na DECRETA��O DA PRIS�O PREVENTIVA, conforme o teor dos artigos 313, inciso III, e 343 do C�digo de Processo Penal.
Friso que a imposi��o de qualquer outra medida cautelar em substitui��o � pris�o preventiva n�o se mostra suficiente ao resguardo da Ordem P�blica e integridade f�sica e emocional da ofendida, haja vista que o representado j� demonstrou seu desinteresse na observ�ncia das determina��es deste Ju�zo exaradas no intuito de evitar a sua segrega��o processual".
� preciso ter em mente que embora muitos avan�os tenham sido alcan�ados com a Lei Maria da Penha, ainda assim, hoje, contabilizamos 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, n�mero que coloca o Brasil no 7� lugar no ranking de pa�ses nesse tipo de crime.
Todo esfor�o legislativo no sentido de combater e prevenir a viol�ncia dom�stica deve se constituir em ferramenta jur�dica imprescind�vel e indispens�vel para o juiz. Doa a quem doer. Afinal, quem bate na mulher machuca a fam�lia inteira.
Fonte: O Autor
|