�Art. 186. (...) �4� Na audi�ncia em continua��o, ouvidas as testemunhas arroladas na representa��o e na defesa pr�via, cumpridas as dilig�ncias e juntado o relat�rio da equipe interprofissional, ser� dada a palavra ao representante do Minist�rio P�blico
Foto: Google imagens Da leitura do dispositivo retro, n�o h� nenhuma d�vida, o relat�rio da equipe interprofissional dever� ser juntado aos autos da a��o socioeducativa.
Noutras palavras, deixar de se juntar o relat�rio da equipe interprofissional no processo �, em primeira e �ltima an�lise, negar vig�ncia ao disposto no �4�, do Art. 186, do ECA.
E a raz�o de ser do dispositivo � por demais �bvia e evidente: Ju�zes de Direito, Promotores de Justi�a e Defensores P�blicos titulares das Varas Especializadas da Inf�ncia e da Juventude n�o podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de Assistentes Sociais, Psic�logos, Pedagogos e outras que exigem forma��o superior especializada.
Muito menos a oitiva de policiais militares ou civis e da v�tima em audi�ncia constituem-se em in�cio de relat�rio da equipe interprofissional de que trata �4�, do Art. 186, do ECA. Nem de longe.
A instru��o da a��o socioeducativa n�o se satisfaz apenas com a apura��o da autoria e da materialidade do ato infracional. A a��o socioeducativa n�o se confunde com a a��o penal de maiores imput�veis que tramitam nas Varas Criminais comuns.
De acordo com o ECA, a instru��o da a��o socioeducativa somente se encerrar� ap�s esgotado o estudo completo sobre o meio social e familiar do menor, as suas circunst�ncias de vida e as condi��es em que se deu a pr�tica da infra��o. O que s� acontece atrav�s do apontado relat�rio da equipe interprofissional.
� o relat�rio da equipe interprofissional que dir� qual medida socioeducativa dever� ser aplicada ao adolescente, dentre aquelas elencadas no Art. 112, do ECA.
N�o raras vezes, tamanha a desgra�a ou infort�nio na vida do menor, depend�ncia qu�mica ou outra desventura, que o relat�rio da equipe interprofissional poder� recomendar categoricamente a n�o aplica��o de quaisquer das medidas socioeducativas de puni��o, mas, sim, o deferimento de medidas espec�ficas de prote��o ao adolescente.
A aplica��o de medida socioeducativa que contraria o disposto no relat�rio da equipe interprofissional, ou mesmo ignora a sua aus�ncia, est� fadada ao seu insucesso. Por isso mesmo, todo o processo socioeducativo que a fundamenta � nulo de pleno direito por contrariedade ao disposto na legisla��o espec�fica de prote��o e defesa da inf�ncia e da juventude.
Legem habemus. Olvidar a confec��o do relat�rio da equipe interprofissional traduz-se no plano da hermen�utica em inaceit�vel derroga��o do �4�, do Art. 186, do ECA.
Escreve Maria Josefina Becker ("Estatuto da Crian�a e do Adolescente Comentado", sob a coordena��o de Munir Cury, Ant�nio Fernando do Amaral e Silva e Em�lio Garc�a Mendez, Malheiros Editores, p�g. 451):
"As Regras M�nimas das Na��es Unidas para a Administra��o da Justi�a de Menores (Regras de Beijing) referem-se � necessidade de que seja �efetuada uma investiga��o completa sobre o meio social e as circunst�ncias de vida do menor e as condi��es em que se deu a pr�tica da infra��o�, antes da decis�o, para facilitar a decis�o justa da autoridade judici�ria (regra 16.1, cujo coment�rio prev� a exist�ncia de servi�os sociais que preparem relat�rios especializados)".
A autora, em refer�ncia, complementa a sua observa��o:
"Nos casos de apura��o de ato infracional, cabe � equipe t�cnica emitir parecer a respeito da medida s�cio-educativa (v. art. 112) mais adequada para a recupera��o do adolescente, levando em conta, al�m do ato praticado, as condi��es de personalidade e as circunst�ncias familiares, sociais e culturais" (Ob. cit., p. 452).
Diz T�nia da Silva Pereira, em "O Melhor Interesse da Crian�a" ("O Melhor Interesse da Crian�a: um debate Interdisciplinar", Editora Renovar, p�gs. 4/5):
"As Conven��es cont�m regras de procedimentos flex�veis e adapt�veis �s mais diversas realidades, delineando pol�ticas legislativas a serem adotadas pelos Estados-Partes. Estes t�m a obriga��o de, n�o s� respeitar os direitos reconhecidos nas conven��es, mas tamb�m garantir o livre e pleno exerc�cio dos mesmos. Conseq�entemente, os Governos t�m tanto deveres positivos como negativos".
Por �ltimo acrescento a doutrina de Edson Passetti ("Violentados, Crian�as e Adolescentes e Justi�a", 2� Edi��o, Editora Imagin�ria, p�g. 110):
"Os t�cnicos das entidades assistenciais ou de �rg�os do pr�prio governo municipal e estadual, da FEBEM e do Poder Judici�rio, denominados no ECA por �equipe interprofissional�, possuem identidades de prop�sitos com as solicita��es dos promotores e as decis�es dos ju�zes, constituindo, assim, a tr�ade punitiva do ECA".
Consagrando a literalidade do disposto no �4�, do Art. 186, do ECA, trago julgado do vanguardista Egr�gio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul:
"LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. AUS�NCIA. ANULA��O DO PROCESSO.
A aus�ncia de relat�rio da equipe interprofissional, para a recomenda��o da medida s�cio-educativa mais adequada para a recupera��o dos adolescentes, leva a anula��o do processo com a cassa��o da senten�a, ainda mais considerando que o ato infracional praticado ocorreu em sede de Juizado Regional da Inf�ncia e da Juventude. Processo anulado. Senten�a cassada. (SEGREDO DE JUSTI�A) (Apela��o C�vel N� 70010363455, Oitava C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ant�nio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 30/12/2004)".
A prote��o integral � crian�a e ao adolescente exige respeito e aten��o por parte do Poder P�blico. A este cabe cumprir bem e fielmente sua miss�o constitucional e legal de atendimento inicial dos adolescentes apreendidos para apura��o de ato infracional. A confec��o do relat�rio interprofissional desses menores talvez seja sua maior incumb�ncia na fase judicial cognitiva. Tanto que a aus�ncia deste estudo especializado fulminar� sempre de nulidade a a��o socioeducativa.
Fonte: O Autor
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