Encerrada a 2� Grande Guerra Mundial em 1945, com a derrocada da Alemanha Nazista e rendi��o do Imp�rio do Grande Jap�o, tem in�cio a digladia��o entre as duas superport�ncias do globo terrestre, os Estados Unidos da Am�rica e a Uni�o das Rep�blicas Socia
Foto: Reprodu��o Na Am�rica Latina, durante a Guerra Fria, na disputa entre o capitalismo e o comunismo, a predomin�ncia foi dos Estados Unidos. A partir dos Anos 50 uma s�rie de golpes de estado implementou diversas ditaduras nos pa�ses latino-americanos, com o envolvimento do governo norte-americano. Guatemala, Paraguai, Argentina, Brasil, Bol�via, Peru, Uruguai, Chile, Rep�blica Dominicana, Nicar�gua, entre outros, viveram longas ditaduras militares at� o esfacelamento da Uni�o Sovi�tica. O Brasil s� voltaria a eleger democraticamente um Presidente da Rep�blica em 1989.
E foi nesse per�odo de exce��o que o Marechal Castello Branco, sob a �gide de seu Ato Institucional n� 1, de 09 de abril de 1964, que modificou a Constitui��o 1946 quanto � elei��o, ao mandato e aos poderes do Presidente da Rep�blica, conferindo aos Comandantes-Chefe das For�as Armadas o poder de suspender direitos pol�ticos e cassar mandatos legislativos, excluindo a aprecia��o judicial desses atos, promulgou em 08 de junho de 1965 a Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, que no seu Art. 31 assegurou imunidade penal a agentes diplom�ticos.
Mais do que garantir imunidade de jurisdi��o penal a indiv�duos, a Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, em um momento de grande tens�o pol�tica e armamentista, inclusive nuclear, que vivia o mundo por conta da disputa entre EUA e URSS, possibilitou o eficaz desempenho das fun��es das miss�es diplom�ticas em seu car�ter de representantes dos Estados, independentemente da diversidade de seus regimes constitucionais e alinhamento pol�tico internacional.
Com o fim da ditadura militar brasileira em 1985 e instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte em 1987, finalmente aos 05 de outubro de 1988 � promulgada a Constitui��o da Rep�blica Federativa, a chamada Constitui��o Cidad�, em raz�o de seu prop�sito de resgatar todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, promovendo a franca abertura pol�tica e permitindo a participa��o do Poder Judici�rio sempre que houver les�o ou amea�a de les�o a direitos.
No �3�, de seu Art. 5�, nossa vigente Constitui��o n�o deixou d�vidas a respeito das for�as dos tratados e conven��es internacionais subscritos pelo Brasil:
"Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais".
Destarte, tratados e conven��es internacionais que n�o versarem sobre direitos humanos, ap�s aprova��o do Parlamento, em qualquer caso, ser�o equivalentes �s leis ordin�rias. E como esp�cies normativas de quilate das leis ordin�rias se submeter�o sempre � supremacia e controle da Constitui��o. Podendo, conforme o caso, serem declarados n�o-recepcionados ou inconstitucionais.
A Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas n�o se constitui em tratado ou conven��o internacional sobre direitos humanos, muito menos foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, esse diploma est� longe de possuir status de emenda constitucional.
Da�, o Art. 31, 1, da Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas que disciplina que o agente diplom�tico goza de imunidade penal absoluta n�o foi recepcionado pela Constitui��o Federal de 1988, notadamente no que diz respeito � pr�tica do tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (homic�dio, latroc�nio, estupro etc).
Sen�o, vejamos:
"Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;
(...)
XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem".
E al�m de sua inconstitucionalidade manifesta, o Art. 31, 1, da Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas n�o resiste ao controle de convencionalidade frente � Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher (Conven��o de Bel�m do Par�) de 1994 e a Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher das Na��es Unidas (CEDAW) de 1979. Estas duas �ltimas conven��es, ao contr�rio da Conven��o de Viena, possuem n�tido conte�do de promo��o dos direitos humanos e, assim, possuem envergadura normativa de emendas constitucionais. Tamb�m podem ser consideradas o embri�o da Lei Maria da Penha.
Atendendo aos reclamos da Organiza��o dos Estados Americanos e da Organiza��o das Na��es Unidas, em 09 de mar�o de 2015, o Brasil alterou o Art. 121 de seu C�digo Penal de 1940, para prever o feminic�dio como circunst�ncia qualificadora do crime de homic�dio, incluindo-o no rol dos crimes hediondos.
Em conclus�o, n�o existe em nossa legisla��o democr�tica atual qualquer imunidade penal conferida a agente diplom�tico, seja absoluta ou relativa, no caso da pr�tica de crimes em solo brasileiro, notadamente nos casos de feminic�dio, considerado hediondo.
Toda e qualquer forma de viol�ncia contra a mulher praticada no Pa�s dever� se submeter � compet�ncia indeclin�vel de nossa jurisdi��o, sob pena de afronta � Constitui��o Federal de 1988 e �s Conven��es de Direitos Humanos da Mulher subscritos pelo Brasil.
Fonte: O Autor
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